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0031 | II Série C - Número 015 | 06 de Agosto de 2005

 

Pretende esta Decisão-Quadro impor sanções a quem participe em qualquer fase do tráfico de substâncias incluídas nas convenções das Nações Unidas e nas decisões da CE: produção, comercialização, transporte, distribuição e detenção ou aquisição com intenção de traficar. Pede-se aos Estados-membros que garantam que as infracções sejam passíveis de sanções penais de 1 a 3 anos de pena privativa de liberdade ou de 5 a 10 anos de pena privativa de liberdade quando estejam envolvidas grandes quantidades de droga ou as drogas mais prejudiciais para a saúde.
Quanto ao consumo, a Decisão-Quadro não o penaliza, deixando a cada Estado-membro a definição da sua política. O Relatório lembra que Portugal não incrimina o consumo, considerando-o antes uma contra-ordenação.
De realçar também a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, pelo crime de poluição.
Refira-se, a este propósito, que Portugal há muito que vem defendendo a necessidade de consenso em torno desta matéria, com o argumento de que é insustentável continuar, decorridos dois anos sobre o acidente do Prestige, sem legislação comunitária neste domínio.
Destaque ainda para a declaração do Conselho relativa à proposta de decisão-quadro relativa à aplicação do princípio "ne bis in idem" ou à proibição da dupla penalização, ou seja, à proibição de se ser demandado ou julgado mais do que uma vez pela mesma conduta punível.
Sobre esta temática, Portugal tem defendido a necessidade de conciliar a proposta acima referida com a criação de regras sobre conflitos de jurisdição.
No domínio da cooperação policial, destaque para o Acordo entre a EUROPOL e a EUROJUST , com vista a melhorar o combate às formas graves de criminalidade internacional; e para as Conclusões do Conselho, adoptadas em 29 de Abril, sobre o combate à violência associada ao futebol .
São também de evocar a Decisão 2004/566/JAI do Conselho, de 26 de Julho, que atribui personalidade jurídica à AEP (Academia Europeia de Polícia), permitindo-lhe celebrar contratos, comprar e vender bens, bem como estar em juízo; e a Decisão 2004/567/JAI do Conselho, de 26 de Julho, que fixa a sede da AEP em Bramshill, Reino Unido.
De referir ainda o Relatório anual da União Europeia sobre a criminalidade organizada , segundo o qual o crime organizado continua a crescer na União Europeia, embora não seja possível determinar o número de grupos e respectivos membros.
De acordo com este relatório, Portugal continua a ser um espaço importante para a rota do Atlântico (tráfico de droga), devido às suas relações privilegiadas com os países Africanos e Latino-Americanos. De qualquer forma, retirado o tráfico de droga, estima-se que em 2003 a actividade criminosa diminuiu em Portugal.
Por último, refira-se a Decisão 2004/579/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional.

Capítulo IV - Luta Contra a Droga

Em matéria de luta contra a droga, o ano de 2004 ficou marcado pelo termo do Plano de Acção da EU contra a Droga 2000-2004, e respectiva avaliação, e pela adopção de um novo Plano de Acção 2005-2012.
Na Comunicação sobre a avaliação final do Plano de Acção 2000-2004 , a Comissão salientou que 95% das acções previstas foram implementadas ou estão a sê-lo e que a estratégia e o plano de acção de luta contra a droga da União Europeia foram considerados como o ponto de referência central de actuação e forneceram um quadro para as actividades e iniciativas em matéria de droga ao nível nacional e comunitário.
Realça também que quase todos os Estados-membros adoptaram uma estratégia ou plano de acção de luta contra a droga.
A este propósito, refira-se que Portugal, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, até já fez a avaliação da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga 1999-2004.
O Conselho Europeu de 17 de Dezembro de 2004 aprovou a estratégia anti-droga da UE para o período de 2005-2012, que fixa o quadro, as prioridades e os objectivos que servirão de base a dois planos de acção trienais consecutivos (2005-2007 e 2009-2011), cada um deles seguido de um período de avaliação de um ano (2008 e 2012), que a Comissão deve apresentar.
No plano normativo, é de salientar a já referida Decisão-Quadro 2004/757/JAI, de 25 de Outubro, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga; e o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas.

Em 7 de Outubro de 2004 - cfr. Boletim UE 10-2004.
De 19 de Julho de 2004.
Assinado em Haia, a 9 de Junho de 2004 - Boletim EU 6-2004.
Boletim UE 4-2004.
Relativo a 2003.
De 22 de Outubro - vide Boletim UE 10-2004