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0005 | II Série C - Número 015 | 06 de Agosto de 2005

 

O Tratado de Adesão consubstanciou, a partir de 1 de Maio, a aplicação de um regime transitório para a circulação de trabalhadores por conta de outrem provenientes de oito dos 10 novos Estados, o qual poderá ter uma duração máxima de sete anos.
Portugal decidiu aplicar, nos dois anos que se seguem à adesão, aos trabalhadores dos novos Estados-membros, o regime actualmente em vigor para o acesso de trabalhadores desses Estados ao nosso mercado de trabalho. Findo esse prazo, a situação deverá ser reavaliada.

Bulgária e Roménia
O Conselho Europeu de Junho reafirmou os princípios e o calendário indicativo elaborado pela Comissão, quanto à adesão destes dois países - conclusão das negociações de adesão, em 2004, e assinatura do Tratado de Adesão, em 2005 - conforme as suas conclusões de Dezembro de 2003. Reiterou ainda o objectivo comum de acolher a Bulgária e a Roménia, à luz dos mesmos princípios que regeram as negociações com os 10 novos Estados-membros, em Janeiro de 2007. Confirmou ainda o encerramento provisório das negociações de adesão com a Bulgária e incentivou a Roménia a prosseguir os seus esforços com vista a alcançar o mesmo objectivo, antes do final do ano. De acordo com as conclusões do mesmo Conselho Europeu, o Tratado de Adesão conjunto começou a ser redigido em Julho, com vista a ser assinado no primeiro semestre de 2005.
O Conselho Europeu reafirmou que a União Europeia continuará a acompanhar os preparativos e a efectiva aplicação dos compromissos assumidos em todos os domínios do acervo por parte da Bulgária e da Roménia , devendo a Comissão Europeia apresentar relatórios anuais sobre os progressos realizados, juntamente com as recomendações tidas por necessárias. Reiterou ainda a perspectiva de assinar o Tratado de Adesão conjunto em Abril de 2005, no pressuposto de que a Bulgária e a Roménia tivessem concluído, com êxito, os seus preparativos para a adesão à União.

Croácia
Tendo registado que a Croácia cumpria os critérios políticos fixados pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993, e as condições do Processo de Estabilização e Associação (PEA), estabelecidas pelo Conselho em 1997, o Conselho Europeu de Junho decidiu convocar uma Conferência Intergovernamental bilateral com a Croácia, no início de 2005, a fim de dar início às negociações. No mesmo Conselho foi ainda definida uma estratégia de pré-adesão, incluindo instrumentos financeiros (PHARE, ISPA e SAPARD).
O Conselho Europeu de Dezembro convidou a Comissão a apresentar ao Conselho um quadro geral de negociações, tendo em conta a experiência do quinto alargamento, com vista à abertura de negociações, em 17 de Março de 2005, na condição de que a Croácia cooperasse plenamente com o TPI.

Turquia
O Conselho Europeu de Dezembro de 2003 reafirmou o compromisso de a União encetar negociações de adesão com a Turquia caso, em Dezembro de 2004, o Conselho Europeu, com base num relatório e numa recomendação da Comissão, decidisse que a Turquia cumpria os critérios políticos de Copenhaga.
O Parlamento Europeu aprovou, em Abril, um Relatório no qual se considerava que a Turquia não preenchia ainda os critérios políticos de Copenhaga, mantendo lacunas importantes ao nível da implementação das reformas legislativas já aprovadas. As principais críticas incidiam sobre: a influência que o exército continuava a exercer nos domínios político, económico e cultural; a prossecução de práticas de tortura; a condenação das perseguições às ONG de defesa dos Direitos do Homem; a discriminação das minorias religiosas e o andamento do processo judiciário contra a laureada com o prémio Sakharov, Leyla Zana e outros três ex-Deputados do Partido da Democracia (DEP).
No Relatório Regular de Progresso, a Comissão reconheceu que a Turquia progrediu substancialmente no processo de reformas políticas, tendo adoptado significativas alterações constitucionais e legislativas, embora alguns dos instrumentos essenciais, como a Lei sobre as Associações, o novo Código Penal e a Lei sobre os Tribunais de recurso de segunda instância, não tivessem ainda entrado em vigor, e outras medidas não tivessem sido adoptadas.
O Conselho Europeu de Dezembro decidiu que, à luz do relatório e da recomendação apresentados pela Comissão, a Turquia preenchia suficientemente os critérios políticos de Copenhaga para que se iniciassem as negociações de adesão, desde que a Turquia coloque em vigor os actos legislativos específicos identificados pela Comissão.
O Conselho Europeu registou igualmente a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 15 de Dezembro - a qual instava o Conselho a decidir no sentido da abertura de negociações de adesão - e por isso, convidou a Comissão a apresentar ao Conselho uma proposta de quadro de negociações com a Turquia, solicitando-lhe que aprovasse esse enquadramento negocial na perspectiva de dar início às negociações em 3

São eles: Polónia, Hungria, República Checa, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia e Lituânia. Não estão previstos períodos transitórios para Chipre e Malta.
Em especial, na Justiça e Assuntos Internos.
Em especial, na Justiça e Assuntos Internos, na Concorrência e Ambiente.