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0018 | II Série C - Número 021 | 24 de Setembro de 2005

 

f) Reforma da Administração Pública na sua vertente financeira;
g) Supervisão e Regulação das Actividades e Instituições Financeiras;
h) Outras matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

Compete à 5.ª Comissão, em especial, na área de:

a) Grandes Opções do Plano
- Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano, pronunciando-se designadamente sobre a sua consistência com o Programa de Governo e com o Orçamento do Estado, as suas consequências e impactos de médio e longo prazos na sustentabilidade das finanças públicas nacionais, a sua compatibilidade com os objectivos de desenvolvimento e a sua adequação aos compromissos com a União Europeia, nomeadamente no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento;
- Ouvir o Conselho Económico e Social e promover a análise e o debate do respectivo relatório e parecer.

b) Orçamento e Conta do Estado
- Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, pronunciando-se sobre todas as matérias, salvo as exclusivamente reservadas à apreciação em Plenário e previstas na Constituição ou na Lei de Enquadramento Orçamental;
- Assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades que lhe cabem nos termos da Constituição da República e da Lei de Enquadramento Orçamental, (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), nomeadamente, no que respeita em especial aos artigos 9.º (Equilíbrio, SPA), 10.º (Equidade intergeracional), 14.º (Harmonização com os planos), 15.º (Gestão por objectivos), 19.º (Programas orçamentais), 23.º (Equilíbrio, Serviços Integrados), 25.º (Equilíbrio, Serviços e Fundos Autónomos), 28.º (Equilíbrio, Segurança Social), 39.º (Discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado), 53.º (Alterações ao orçamento de receitas) 54.º, 55.º, 56.º e 57.º (Alterações ao Orçamento, por programas, serviços integrados, serviços e fundos autónomos e segurança social), 59.º (Controlo político), 60.º (Orientação da política orçamental), 61.º (Apreciação da revisão do PEC), 62.º (Controlo da despesa pública), 63.º (Sistemas e procedimentos de controlo interno), 73.º (Conta Geral do Estado), 86.º (Objectivos e medidas de estabilidade orçamental), 87.º (Equilíbrio Orçamental e limites de endividamento), 88º (Transferências do Orçamento do Estado) e 90.º (Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental);
- Acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, exigindo ao Governo a informação mensal e trimestral a que está obrigado a prestar;
- Tomar a Conta do Estado e exercer, no âmbito das suas competências, o respectivo controlo político, designadamente apreciando o correspondente parecer do Tribunal de Contas e solicitando a este as informações, os relatórios e os esclarecimentos previstos no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 92/2001 e, quando adequado, a presença do respectivo Presidente ou relatores em sessões da Comissão;
- Apreciar os relatórios intercalares do Tribunal de Contas de controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano, bem como quaisquer outros esclarecimentos sobre a matéria, incluindo as informações obtidas pelo Tribunal de Contas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental;