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0019 | II Série C - Número 021 | 24 de Setembro de 2005

 

- Avaliar, na óptica económica e financeira, a despesa pública corrente do Estado, globalmente, de cada uma das suas três grandes categorias (serviços integrados, serviços e fundos autónomos e Segurança Social) e, individualmente, do SNS e de outras áreas funcionais de grande peso;
- Avaliar, na óptica do desenvolvimento económico, a execução orçamental do PIDDAC e de outros investimentos públicos;
- Acompanhar a execução orçamental no referente às regiões autónomas e autarquias locais e, exercer, no âmbito das suas competências, o controlo político dos limites de endividamento do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
- Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, no quadro dos princípios de auditoria internacionalmente consagrados e, em cada ano, determinar ao Governo a realização das auditorias externas previstas no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 92/2001 e, solicitar ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

c) Política Orçamental e de Finanças Públicas
- Exercer as competências legais que lhe estão cometidas no âmbito da preparação e realização do debate de política geral sobre a orientação da política orçamental previsto no artigo 60.º da Lei n.º 92/2001;
- Apreciar e comparar as previsões das organizações internacionais, e designadamente da Comissão Europeia, sobre a evolução económica e financeira de Portugal e da União Europeia e o correspondente processo de convergência real, bem como acompanhar a evolução económica e financeira do resto do Mundo;
- Apreciar, em audição anual do Governador do Banco de Portugal, eventualmente conjunta, a situação da economia portuguesa e as suas perspectivas económicas e financeiras futuras e, à luz dessa informação e em comparação com outras informações análogas disponíveis, emitir um relatório de avaliação das possibilidades de cumprimento dos objectivos da política orçamental e de finanças públicas em execução;
- Avaliar trimestralmente a evolução das finanças públicas e semestralmente a orientação da despesa pública a médio prazo no contexto comparativo da consolidação orçamental na União Europeia;
- Examinar a execução da programação financeira plurianual inscrita na proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como a adequação dos respectivos indicadores financeiros de médio e longo prazo, à luz dos princípios da sustentabilidade das finanças públicas;
- Controlar a integral e correcta inscrição em Contabilidade Pública e em Contabilidade Nacional de todos os movimentos de alteração da situação de caixa, financeira e patrimonial do Estado, decorrentes da execução do Orçamento e das demais políticas financeiras do Estado;
- Assegurar que os mapas dos valores de receitas, despesas, défices e variações de activos e passivos financeiros, apurados em Contabilidade Pública e, em valores análogos, em Contabilidade Nacional, respeitam integralmente os melhores padrões contabilísticos internacionais e do Eurostat e que os respectivos mapas de conversão dos primeiros nos segundos são integralmente esclarecedores;
- Exercer, na dimensão que lhe cabe, o controlo da política de fiscalidade e assuntos conexos do Governo e preparar e examinar iniciativas que nesta matéria a Assembleia da República queira tomar, no âmbito das competências legais que lhe estão confiadas;
- Exercer, no âmbito das suas competências, o controlo político e a avaliação económica e financeira das operações de gestão da dívida pública, de crédito activo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações previstas no artigo 59.º da Lei n.º 92/2001;