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0003 | II Série C - Número 064 | 29 de Julho de 2006

 

1 - A intervenção inaugural esteve a cargo do Comissário dos Assuntos Aduaneiros e Fiscais da União Europeia, Sr. Laszlo Kovacs, que se debruçou sobre os dois temas da agenda, destacando, no primeiro caso, a iniciativa da Comissão de criação de uma base de incidência comum consolidada para a tributação dos rendimentos das sociedades na União Europeia e, no segundo caso, o ponto de vista da Comissão sobre a intensificação da luta anti-fraude em relação ao IVA.
2 - Quanto ao primeiro tema, afirmou que a Comissão não defende a existência de uma harmonização fiscal per se. Antes considera preferível a existência de uma concorrência fiscal sã e equilibrada entre os Estados-membros no espaço da União Europeia. E, não menos importante, que tal se verifique também, globalmente, nas relações económicas internacionais da União Europeia, em especial com os EUA, o Japão e as novas potências emergentes como a China, a Índia e a Rússia.
3 - A Comissão considera que este tipo de concorrência fiscal constitui um importante instrumento, entre outros, para a aceleração do crescimento económico numa base sustentada.
4 - Referindo-se, em seguida, ao actual nível de concorrência fiscal entre os Estados-membros, considerou que as actuais diferenças entre as bases tributárias nacionais esbatem consideravelmente, e nalguns casos anulam, ao nível da tributação efectiva, as diferenças existentes, que são consideráveis, entre as taxas nominais nacionais dos impostos sobre os rendimentos das sociedades; que os inquéritos da Comissão às empresas não mostram que estas decidam sobre a localização dos seus investimentos, fundamentalmente em função das vantagens fiscais que possam obter nos vários Estados-membros que considerem como alternativas; e que, para prevenir situações de concorrência desleal, continuam a ser bastantes os dispositivos actuais - a eliminação das medidas de fiscalidade prejudicial, como tal identificadas no chamado Relatório Primarolo e as restrições existentes no regime comunitário de auxílios de Estado, em matéria de criação de incentivos fiscais por parte dos Estados-membros.
5 - Considerou ainda que o que precede justifica a opção tomada pela Comissão de lançar uma iniciativa de convergência do nível de fiscalidade do imposto sobre sociedades, com operações transfronteiriças no espaço da União Europeia, exclusivamente centrada na criação de uma base de incidência tributária comum e confinada a sociedades com regime contabilístico de consolidação Para o efeito, a Comissão recomenda a adopção das normas contabilísticas internacionais (IAS/IFRS) e defende que a adopção, por parte dos Estados-membros, desta futura plataforma de harmonização deve ser facultativa.
6 - O CESE (Comité Económico e Social Europeu) emitiu recentemente um parecer exploratório sobre estas matérias (Ref.ª ECO/165, de 14 de Fevereiro de 2006). No essencial, o CESE considera que esta orientação da Comissão é positiva e importante para "promover a criação de um contexto fiscal de concorrência livre e equitativa no domínio das actividades empresariais transfronteiriças que, simultaneamente, previna a erosão das bases nacionais". E ainda para facilitar uma solução mais convergente e equitativa dos actuais problemas existentes nos domínios da dupla tributação internacional, dos preços de transferência, da tributação de mais e menos-valias em operações de fusão e reorganização empresarial, do tratamento fiscal do IDE pelas autoridades nacionais dos Estados-membros e da compensação de prejuízos, dentro de um mesmo grupo empresarial, pelas actividades empresariais que realize em vários países.
7 - Sobre este último ponto, o CESE sublinha, em consonância com a intervenção do Sr. Comissário, a urgência de se caminhar para um regime tanto quanto possível de harmonização, com regras europeias comuns, por forma a evitar que a matéria seja regulada por acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu (como já ocorreu no chamado caso Mark &Spencer).
8 - Uma importante vantagem para as empresas decorrente da criação desta base de incidência comum é a criação de um regime contabilístico uniforme para todo o grupo empresarial de acordo com as normas contabilísticas internacionais. Tal regime, ao substituir as contabilidades separadas para cada uma das empresas nacionais que o grupo é forçado a ter, para cumprir o que os diferentes regimes fiscais nacionais lhe exigem, proporciona importantes reduções de custos administrativos e torna mais clara, transparente e rigorosa a avaliação patrimonial do grupo, por auditores e analistas externos, conferindo-lhe melhor visibilidade nos mercados de capitais em que esteja cotado.
9 - Por outro lado, para as PME este projecto da Comissão também poderá facilitar a sua internacionalização, na medida em que, com a sua aprovação, passarão a operar segundo regras fiscais mais claras, simples e uniformes em toda a União Europeia.
10 - A Comissão considera ainda que as objecções que as autoridades nacionais poderão levantar à sua proposta serão menores do que à partida se pode pensar. Primeiro, porque, como se referiu no ponto 4, a Comissão considera que o nível actual de competitividade fiscal entre os Estados-membros é bastante inferior ao que decorre da simples comparação entre as respectivas taxas nominais de tributação dos impostos sobre os rendimentos das sociedades. Esta opinião tem por base uma análise objectiva que toma em consideração a grande diversidade que se verifica nos regimes fiscais nacionais, em matéria de incentivos e deduções fiscais, procedendo-se a uma comparação, não entre taxas nominais nacionais, mas entre as chamadas taxas implícitas ou efectivas de tributação que tomam em consideração tais incentivos e deduções.
11 - E segundo porque a Comissão considera que não existe uma corrida para o nivelamento por baixo (race to the bottom) das referidas taxas nominais, nem evidência de políticas do tipo beggar-my-neighbour centradas na adopção generalizada de regimes do tipo flat rates ou em alargamentos consideráveis dos actuais regimes nacionais de incentivos e deduções fiscais.