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12 | II Série C - Número: 030 | 9 de Fevereiro de 2007

No âmbito do IRC, o número de liquidações e o montante tem vindo a decrescer. Quanto ao IVA, o número anormalmente elevado de liquidações em 2006 deveu-se à conclusão neste período dos processos de apuramento das declarações em falta e correspondente imposto, relativos aos anos de 2004 e 2005.

3.1.4 Controlo do pagamento especial por conta No âmbito do controlo automático do cumprimento das obrigações fiscais, com a consequente instauração do processos de contra-ordenação, o pagamento especial por conta tem vindo a ser objecto de controlo, induzindo a um maior cumprimento voluntário que se tem reflectido na diminuição do incumpridores, tendo em 2006 sido levantados 44 096 autos de notícia, quando no ano anterior o número de autos levantados teria sido de 46 489.

3.1.5 Controlo automático da dedução de prejuízos fiscais No âmbito do controlo da autoliquidação foi activada uma nova funcionalidade informática que efectua a validação dos prejuízos fiscais deduzidos e declarados pelos sujeitos passivos e que já foi utilizada relativamente a declarações correspondentes a 2005.
Face ao elevado peso de prejuízos fiscais dedutíveis, que são reportados para os exercícios seguintes, reduzindo a matéria colectável sujeita a imposto, trata-se de uma funcionalidade da maior importância, porque previne e corrige erros declarativos que, doutro modo, dificilmente seriam detectados e exigiriam, em particular, a intervenção da Inspecção Tributária.
Foram corrigidas 3 561 declarações e efectuados cortes nos prejuízos deduzidos, representando correcções no imposto correspondentes a 14 milhões de euros (M€).

3.1.6 Saneamento do cadastro A existência de um cadastro actualizado é condição essencial para o adequado controlo do cumprimento das obrigações fiscais. Permite que a Administração Fiscal possa reagir imediatamente a situações de incumprimento, evita acções inúteis que a desactualização de elementos cadastrais sempre provoca, com custos, quer para os contribuintes, quer para a Administração.
Os montantes das liquidações efectuadas constam do gráfico seguinte: Na sequência das alterações legislativas introduzidas no Código do IRC procedeu-se ao saneamento do cadastro do IRC, tendo em vista a declaração de cessação oficiosa dos sujeitos passivos não declarantes em IRC desde 2001 e sem evidência do exercício de qualquer actividade.
A declaração de cessação tem como consequência a não aceitação como encargo dedutível das operações que terceiros efectuem com sociedades nestas circunstâncias, evitando-se assim a sua utilização como “fornecedores” de facturas falsas.

3.1.7 Acções conjuntas com outras entidades inspectivas Em 2006 deu-se continuidade à intensificação da cooperação inspectiva com representantes de outros domínios de inspecção, mediante a realização regular de acções de inspecção conjuntas, salvaguardadas as esferas específicas de actuação e as limitações do dever de sigilo fiscal.
A visibilidade dos diversos organismos com funções inspectivas e/ ou policiais tem um forte efeito dissuasor, nomeadamente em locas ou estabelecimentos em que a actuação da inspecção tributária não é, de per si, eficaz, tendo-se realizado acções conjuntas, de natureza preventiva e prospectiva, com outras entidades, designadamente :

■ Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); Consultar Diário Original