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43 | II Série C - Número: 037 | 9 de Março de 2007


Lei n.º Título Artigo Prazo Diploma(s) regulamentador(es) Comissão Artigo 155.º Alterações ao DecretoLei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (artigo 80.º, n.º 2) 31 de Dezembro de 2007 (um ano) Dentro do prazo de regulamentação
AL Artigo 162.º Autorização legislativa no âmbito do cadastro do contribuinte 31 de Dezembro de 2007 (um ano) Dentro do prazo de regulamentação

53-B/2006, de 29 de Dezembro Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social 28 Artigo 11.º, n.º 2 Aumento extraordinário das pensões ___ Não regulamentada CTSS 53-C/2006, de 29 de
Dezembro Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007 ___ ___ Não carece de regulamentação CTSS 53-D/2006, de 29 de
Dezembro Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública Artigo 4.º Aditamento ao DecretoLei n.º 158/2005 de 20 de Setembro (artigo 5.º-A — Beneficiários extraordinários) ___ Não regulamentada CTSS
Artigo 6.º Aditamento ao DecretoLei n.º 167/2005, de 23 de Setembro (artigo 5.º-A — Beneficiários extraordinários) ___ Não regulamentada Artigo 8.º Aditamento ao DecretoLei n.º 212/2005, de 9 de Setembro (artigo 4.º-A — Beneficiários extraordinários) ___ Não regulamentada 53-E/2006, de 29 de Dezembro Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais ___ ___ Não carece de regulamentação COF 53-F/2006, de 29 de
Dezembro Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto ___ ___ Não carece de regulamentação CPLAOT
1 Os artigos a regulamentar são os desta lei e não os da lei alterada — Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
2 Dos diplomas de aplicação da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, excluíram-se os referentes a cessação de funções e nomeações.
3 Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social — enviará à Assembleia da República até 31 de Março de cada ano um relatório sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas. Deve, igualmente, enviar, com o objectivo de manter a Assembleia da República informada, uma colectânea mensal com as deliberações e actividades desenvolvidas.
4 A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nos termos do artigo 99.º, prevê prazos de regulamentação iguais e superiores a 2009.
5 Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativo ao relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, o Governo apresentará à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em Consultar Diário Original