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45 | II Série C - Número: 037 | 9 de Março de 2007

avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção. O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
26 Nos termos do n.º 3 artigo 106.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
27 Nos termos do n.º 4 artigo 107.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
28 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. A primeira avaliação terá lugar em 2012.

Siglas utilizadas

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