44 | II Série C - Número: 037 | 9 de Março de 2007
especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
De acordo com o artigo 105.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativo ao cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, o Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um plano de trabalhos devidamente fundamentado, estruturado e calendarizado tendo em vista o integral cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, pelo menos na proposta de lei referente ao Orçamento para 2010.
O plano de trabalhos a que se refere o n.º 1 deverá incluir a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República de relatórios de progresso a 30 de Junho de cada ano intercalar até ao integral cumprimento do artigo 15.º.
Nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativo ao cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental, o Governo enviará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um relatório dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2006.
Nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
6 Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.
7 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, foi constituído um grupo de trabalho para a reforma do imposto automóvel pelo Despacho Conjunto n.º 290/2006, de 27 de Março.
8 No âmbito do artigo 69.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativo à concessão de empréstimos e outras operações activas, o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
9 No âmbito do artigo 70.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativo à mobilização de activos e recuperação de créditos, o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
10 A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 120.º, entra em vigor 180 dias após a sua publicação (22 de Agosto de 2006), com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação.
11 A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, nos termos do artigo 65.º, entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
12 A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, nos termos do artigo 9.º entra em vigor na data de inicio de vigência do diploma regulamentador.
13 Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, as propostas de lei sobre politica criminal são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.
14 A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos termos do artigo 22.º, entra em vigor 120 dias após a sua publicação (28 de Outubro de 2006) com excepção do artigo 19.º que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 A Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, nos termos do artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que apenas entram em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado de 2007.
16 As normas a regulamentar são as do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.
17 Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre as suas actividades e sobre as actividades dos serviços públicos e privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.
18 A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, nos termos do artigo 8.º estabelece um período de cinco anos, após a sua entrada em vigor (26 de Agosto de 2006), para a Assembleia da República avaliar o impacto na promoção da paridade entre homens e mulheres e proceder à sua revisão de acordo com o avaliado.
19 A Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto, nos termos do artigo 10.º entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.
20 A Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, nos termos do artigo 43.º entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.
21 A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º dispõe que o Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.
22 A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, nos termos do artigo 17.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2007.
23 A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, nos termos do artigo 14.º, vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período. Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.
De acordo com o artigo 15.º, a lei é revista ordinariamente nos anos pares. As revisões podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas. As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões.
Segundo o artigo 19.º, o Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei. O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, das taxas de juro negociadas quando recorra à celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis.
24 Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a presente lei é objecto de revisão na sequência da publicação de um novo regime de circulação, carreiras e remunerações da Administração Pública.
25 Nos termos do artigo 128.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, relativo ao relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, o Governo apresenta à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2007, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a