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4 | II Série C - Número: 046 | 17 de Abril de 2007

4 — No ano de 2006, cumpre salientá-lo, sentiu-se um pouco por todos os tribunais, nalguns casos com especial agudeza, o contínuo depauperamento do quadro de oficiais de justiça.
Louva-se o esforço e empenho da DGAJ para, sempre que informada pelo Conselho Superior da Magistratura, procurar dar resposta às situações mais críticas, porém, foram e são muitos os tribunais que continuam com vagas por preencher no quadro de oficiais de justiça.
O Conselho Superior da Magistratura referencia, em permanência, os tribunais cujas entradas e pendências processuais exigem e requerem medidas especiais de gestão, tendo em vista encontrar e adoptar — com especial acuidade no âmbito do movimento judicial — as adequadas e concretas respostas e soluções, todavia, constata que, num número significativo de casos, os objectivos traçados, à partida inteiramente acessíveis, não foram alcançados por as respostas gizadas e aplicadas não serem acompanhados, por falta de recursos, das correspondentes e simétricas respostas e soluções ao nível dos oficiais de justiça.
Urge pôr termo a tal carência de meios (falta de oficiais de justiça), até pelos rendimentos decrescentes e desperdícios que tal carência sempre gerará em meios — como é o caso dos magistrados — bem mais onerosos.
5 — O ano de 2006 ficou ainda marcado, no âmbito da justiça e no plano geral, por um acordo de incidência parlamentar — o chamado «Acordo para a Justiça» — tendo em vista introduzir reformas em áreas e matérias tão importantes como o Código Penal (tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal), o Código do Processo Penal (igualmente decorrente do trabalho apresentado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal), a mediação penal, os recursos cíveis, a acção executiva, o mapa judiciário, o modelo de acesso à magistratura, o Estatutos dos Magistrados Judiciais e o Conselho Superior de Magistratura.
Em cumprimento de tal acordo, o Conselho Superior da Magistratura viu finalmente ser aprovada, em Conselho de Ministros, a sua lei orgânica, que o dotará de autonomia administrativa e financeira.
Em anteriores relatórios anuais, sempre demos conta da premência duma tal lei, que, estamos certos, facultará ao Conselho Superior da Magistratura melhores condições a uma resposta mais eficaz e eficiente às exigências e responsabilidades que lhe estão constitucionalmente atribuídas.
Regista-se, pois, com agrado o avanço ocorrido, no ano de 2006, com a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, confiando-se que o percurso legislativo ainda por cumprir decorra com normalidade, por forma a que a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, acompanhada dos necessários diplomas regulamentares, se torne, em função da sua vigência e aplicação, autêntica e real.
Entre as preocupações do Conselho Superior da Magistratura manteve-se a de apreciar e dar resposta às queixas dos cidadãos, no prazo mais breve possível.
Quando e conforme a situação se apresentava, foi sempre adoptada a concreta e adequada solução, designadamente o acompanhamento pelo vogal respectivo, o reforço de meios (bolsa de juízes ou acumulações de serviço), a atribuição de prioridade a processos e mesmo a actuação disciplinar.

I — O Conselho Superior da Magistratura na gestão dos tribunais

I.A — Gestão de recursos humanos:

I.A.1 — Pendências e recursos humanos: Conforme já se salientou em relatórios anteriores (v. g. o relatório anual de 2005), um dos maiores problemas do sistema judicial português tem sido o da contínua tendência para o aumento do número de processos.
No espaço duma década — do ano de 1996 ao ano de 2005
2 — o aumento do número de processos entrados, por ano, nos tribunais ascendeu a cerca de 30%.
Face ao aumento do número de processos entrados e visto que o número dos processos findos se foi situando sempre um pouco abaixo dos entrados, o número de processos pendentes nos tribunais portugueses duplicou em tal década; passando de cerca de 850 000 processos, em 1996, para cerca de 1700 000 processos, no final de 2005.
O número de juízes, é certo, também aumentou — de 1280 em 1993 para 1833 no início de 2006 (embora destes 1833 só 1669 exercessem funções efectivas na magistratura judicial); ascendendo, no final de 2006, a 1780 o número de juízes, 1715 em funções efectivas e 155 em comissão de serviço.
Porém, tal aumento de recursos humanos revelou-se incapaz para fazer face ao aumento consistente e sustentado das entradas e, fundamentalmente, para responder à complexidade crescente dos litígios; complexidade proveniente quer da extensão das situações da vida em apreciação — que novos meios de prova passaram a revelar em toda a sua dimensão — quer da intrínseca dificuldade em apreender e acompanhar as sucessivas e rápidas alterações da vida contemporânea.
Complexidade agravada, algumas vezes, por sucessivas reformas processuais e de organização judiciária, gizadas sem a necessária adequação à realidade prática e aplicadas, quase sempre, sem uma prévia experimentação e sedimentação. 2 Último ano de que se encontram disponíveis elementos estatísticos.