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9 | II Série C - Número: 046 | 17 de Abril de 2007


I.A.6.b — Destacamentos de juízes auxiliares: Durante o ano de 2006 — mais exactamente, no movimento ordinário de Julho de 2006 — foram destacados (incluindo renovações de destacamentos) 267 juízes como auxiliares, 85 nos Tribunais da Relação e 182 nos Tribunais da 1.ª Instância.
Uma parte significativa deles — importa salientá-lo — esteve em funções de substituição, por o titular, colocado numa comissão de serviço, não ocupar o lugar; outra parte substituiu titulares impedidos ou com diminuição de serviço por doença; finalmente, outros houve que ocuparam lugares além do quadro, tendo em vista recuperar, nos tribunais em que foram colocados, pendências acumuladas.
Destacamentos de auxiliares nas Relações (por Relação):

Coimbra — 15 Évora — 12 Guimarães — oito Lisboa — 26 Porto — 24

Destacamentos de auxiliares na 1.ª Instância (por distrito judicial):

Coimbra — 33 Évora — 21 Lisboa — 77 Porto — 51

I.A.6.c — Acumulações de funções A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é um instrumento de gestão com natureza excepcional, usado, como já tem sido referido em anteriores relatórios, em três tipos de situações:

— Para pôr termo a pendências atrasadas, sendo o juiz destacado para proferir certo tipo de despachos ou praticar certo tipo de actos; — Para substituir juízes temporariamente impedidos, em que o juiz nomeado em acumulação ocupa um lugar que, na prática, se encontra vago; — Para auxiliar juízes com volumes de pendências ou de entradas elevados ou com manifesta diminuição de produtividade, situações em que se verifica, na prática, um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar.

No ano de 2006 foram determinadas 123 acumulações de funções, 32 no distrito judicial do Porto, 16 no de Coimbra, 65 no de Lisboa e 10 no de Évora.
O que, salienta-se mais uma vez, exprime — tratando-se de uma medida que, como já se salientou, está dependente da anuência do juiz (cfr. artigo 69.º da LOTJ) — dedicação e empenho dum número significativo de juízes na solução dos problemas mais prementes da administração da justiça.

I.A.6.d — Substituição legal: A lei prevê um mecanismo de substituição de juízes impedidos para assegurar a realização dos actos processuais urgentes, indicando expressamente quem é o juiz substituto ou reservando essa escolha para o Conselho Superior da Magistratura, que, por sua vez, a delegou nos Presidentes dos Tribunais de Relação.
As substituições podem ocorrer num acto processual isolado ou em períodos de dias ou meses.
O Conselho Superior da Magistratura tem procurado evitar as substituições legais que possam ultrapassar um ou outro acto isolado, visto que estas têm em regra um impacto global negativo, uma vez que perturbam o normal funcionamento do serviço próprio e têm fracos resultados de produtividade no serviço acumulado.
Trata-se, pois, de um mecanismo residual, que tem sido usado para assegurar a realização dos actos isolados ou em situações que, ab initio, se configuram como de curta duração.
Não há, assim, dados estatísticos relevantes sobre o número de substituições legais ocorridas.

I.A.6.e — Bolsa de juízes: Os juízes que integram o quadro da bolsa foram destacados durante o ano de 2006 por 124 vezes:

Distrito judicial de Coimbra — 23 destacamentos Distrito judicial de Évora — 20 destacamentos Distrito judicial de Lisboa — 50 destacamentos Distrito judicial de Porto — 31 destacamentos