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13 | II Série C - Número: 046 | 17 de Abril de 2007


Sendo recrutados, segundo a actual lei, de entre os candidatos ao ingresso no CEJ, classificados de aptos, que tenham excedido o número de vagas disponíveis de auditores de justiça, não se pode dizer que seja por falta de fonte de recrutamento que, nos dois últimos anos, não foram recrutados novos assessores.
Urge, pois — refere-se mais uma vez —, regulamentar o Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro, que prevê a figura do assistente judicial.
O Conselho Superior da Magistratura apresentou, no passado, duas propostas para concretizar os tribunais onde poderiam ser contratados esses assistentes e para se iniciarem os procedimentos com vista à sua contratação. No entanto, nunca as propostas tiveram seguimento e a verdade é que, passados estes anos, o diploma nunca foi objecto de regulamentação.
Não há, pois — decorridos mais de cinco anos sobre a sua previsão legal —, um único assistente judicial colocado nos tribunais.

II.G — Índices de avaliação da carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal — «contingentação de processos»: O Conselho Superior da Magistratura tem procurado impulsionar, desde há vários anos, estudos que permitam estabelecer com rigor, para cada tribunal, a carga adequada de serviço, quer para introduzir nos tribunais critérios objectivos de eficiência, produtividade e responsabilização, quer como instrumento de gestão dos próprios tribunais, quer como elemento importante nas vertentes da classificação e disciplina dos juízes.
Apesar de se tratar de um instrumento vital — mas que implica recursos financeiros que nunca foram disponibilizados ao Conselho Superior da Magistratura — ao cabal cumprimento das suas competências constitucionais, não foi ainda, no ano de 2006, que as tentativas do Conselho Superior da Magistratura tiveram êxito.
É certo que, na sequência de uma deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de Novembro de 2001, foi possível obter a anuência do então Sr. Ministro da Justiça e iniciar esses estudos em parceria com o Gabinete de Auditoria e Modernização, tendo os trabalhos da 1.ª fase, apenas referentes aos tribunais criminais, sido entregues ao Conselho Superior da Magistratura na sessão plenária de 1 de Outubro de 2002.
A continuação de tais estudos, para os tribunais cíveis, foi, por opção do Ministério da Justiça, tomada em Dezembro de 2002, desenvolvida no âmbito do Observatório da Justiça — a quem, tendo em vista tais estudos, o Conselho Superior da Magistratura colocou à disposição todos os elementos solicitados (processos, secções de processos e magistrados).
Em Dezembro de 2005, no âmbito do III Encontro Anual do CSM — dedicado ao tema dos Instrumentos de Racionalização do Trabalho dos Juízes —, foram dadas a conhecer as primeiras conclusões de tais estudos, as quais, porém, não proporcionaram a esperada e imediata utilização prática.
Em 2006 — mais exactamente, em 27 de Outubro — teve lugar a apresentação pública das conclusões finais do estudo solicitado e desenvolvido pelo Observatório da Justiça, estudo de inegável interesse e actualidade, mas inteiramente focado, nas suas conclusões finais e proposta, sobre a necessidade de reformar o mapa judiciário e sobre as principais linhas orientadoras do novo mapa judiciário.
Não foi, pois, ainda, no ano de 2006, que o Conselho Superior da Magistratura passou a ter ao seu dispor uma ferramenta fundamental para uma gestão racional, eficaz e eficiente dos tribunais.
Formula-se o desejo de as novas circunscrições judiciais que se anunciam — até por virem acompanhadas por alterações de perímetro, material e territorial, de competência — serem antecedidas e «pilotadas» por «instrumentos de racionalização» credíveis e actuais, por forma a evitar quer um imediato desperdício de meios quer um congénito subdimensionamento do quadros.

II.H — A administração dos tribunais: O Ministério da Justiça parece ter abandonado de vez o processo de recrutamento e formação dos administradores judiciais previstos no Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.
O regime legal aprovado naquele diploma precisava de ser melhorado em vários pontos. Como já se disse nos relatórios anteriores, a lei não é suficientemente clara na definição da relação entre o presidente do tribunal e o administrador judicial, pois a afirmação do princípio de que o segundo é coadjuvante do primeiro no exercício dos seus poderes é absolutamente vazia de conteúdo, dado que não estão legalmente definidos os poderes concretos do presidente do tribunal.
O quadro legal da administração dos tribunais está por isso incompleto e imperfeito.
Espera-se, por isso, que a criação de uma gestão profissionalizada, mencionada no Acordo para a justiça, logre concretizar o objectivo de uma melhor e mais eficiente administração dos tribunais e que se proceda à densificação legal dos poderes do juiz presidente, guiada pelos seguintes princípios:

1) Poderes efectivos do juiz-presidente e sua articulação com as atribuições do administrador judicial e do secretário judicial; 2) Mecanismos de disponibilidade para o exercício da presidência, através da formação na área da gestão e da redução de serviço ou eventualmente de um estatuto remuneratório específico;