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12 | II Série C - Número: 046 | 17 de Abril de 2007

II.D — Quadro de juízes: O XXIII curso de formação — com 80 juízes estagiários — terminará em Julho de 2007, estando afastada a hipótese de qualquer encurtamento; assim, serão colocados, em 1.ª nomeação, em Setembro próximo, os juízes que ali venham a obter a necessária aprovação.
Mantém-se o receio, já expresso no último relatório, de, relativamente aos próximos anos, as exigências e necessidades de renovação de quadros, impostas pelo número crescente de aposentações e jubilações — incrementadas, previsivelmente, pelas anunciadas restrições em tais matérias — não se encontrarem suficientemente acauteladas.
Efectivamente, embora o Conselho Superior da Magistratura venha estimando, para prover e acautelar a inevitável e natural renovação, que as necessidades contínuas se situam em cerca de 80 juízes por ano; e tenha, em conformidade, solicitado, quer em 2005 quer em 2006, que os concursos de ingresso do CEJ fossem abertos para 80 lugares na magistratura judicial, o certo é que o Ministério da Justiça, na declaração de abertura de ambos os concursos (o XXV e o XXVI), apenas admitiu 45 lugares para a magistratura judicial.
A manter-se, em 2007, pelo 3.º ano consecutivo, tal redução, estaremos por certo colocados, daqui a dois ou três anos, perante a necessidade de lançar mão de mediadas excepcionais de recrutamento.

II.E — Recrutamento e formação de juízes: Há vários anos que o Conselho Superior da Magistratura vem fazendo constar do seu relatório anual que o actual sistema de recrutamento e formação de juízes carece de reforma urgente.
Tal matéria foi também contemplada pelo «Acordo para a área da justiça», prevendo-se aí que o recrutamento de juízes passe a assentar em duas vias — grau académico na área do direito ou experiência profissional/qualificação relevante — e a adopção dum sistema de formação que reflicta as diferenças entre o exercício das duas magistraturas.
Aproxima-se, pois, o momento de muitas das alterações e soluções consensualizadas — e apresentadas, em Junho de 2004, ao Ministério da Justiça, pelo grupo de trabalho constituído no seguimento de proposta para efeito apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura — poderem finalmente ver a luz do dia.
Em todo o caso, pese embora o consenso então obtido e a urgente necessidade — por todos reconhecida — da entrada em vigor das soluções então encontradas, o certo é que não foi ainda, no ano de 2006, que as mesmas foram concretizadas.
Perdeu-se, pois, mais uma vez, a oportunidade do concurso de ingresso no CEJ, aberto no final de 2006, não ficar sujeito às duas principais deficiências do regime actualmente vigente, designadamente:

1 — À «moratória» de dois anos entre a conclusão da licenciatura e o ingresso no CEJ, o que — é opinião unânime há vários anos — contribuiu decisivamente para o afastamento de candidatos qualificados e, por via disso, para a diminuição da qualidade média dos candidatos.
2 — Ao diferimento obrigatório da opção e ao longo período de tempo de formação conjunta, cuja única justificação possível é a de permitir uma escolha mais conscienciosa por parte do próprio auditor, o que, para além de representar um enorme desperdício de meios, afectou — podemos hoje afirmá-lo com segurança — significativamente a preparação, quer numa perspectiva objectiva de formação técnica específica, quer numa perspectiva mais subjectiva de alcance dos níveis de autoconfiança mínimos para o normal desempenho de funções.

Formula, pois, o Conselho Superior da Magistratura o desejo de que o concurso de ingresso para o CEJ, aberto no final de 2006, seja o último iniciado no âmbito da actual Lei.
A reforma do recrutamento e formação de magistrados é uma reforma que o Conselho Superior da Magistratura vem considerando prioritária, reforma que, com fundamento em mais e melhores estudos, não pode nem deve continuar a ser sucessivamente adiada.

II.F — Assessoria técnica nos tribunais: Há muito que o Conselho Superior da Magistratura vem defendendo que a existência de assessoria técnica e do secretariado próprio do juiz constitui uma reforma importante, senão decisiva, para aumentar a eficiência e produtividade dos tribunais.
Existe até um estudo
5
, efectuado para os tribunais judiciais, mostrando que, na variável organizacional, o aumento de produtividade resultante do apoio de assessores ou funcionários privativos é de 19,2% para o conjunto de todos os tribunais com competência criminal e varia entre os 10% das varas criminais e os 31% dos tribunais de competência genérica.
Os assessores previstos na Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, já não estão em funções, uma vez que ingressaram todos no curso especial de recrutamento de juízes. 5 “Estudo sobre contingentação processual, visando a definição de indicadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado para cada juiz dos tribunais judiciais, realizado pela empresa Hay Group, SA.