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14 | II Série C - Número: 046 | 17 de Abril de 2007

3) Mecanismos de legitimação do juiz-presidente que enquadrem o Conselho Superior da Magistratura na função de gestão integrada das presidências dos tribunais (um mecanismo possível seria a nomeação do juizpresidente pelo Conselho de entre um leque de escolhidos no tribunal); 4) Juiz-presidente, também, como instrumento de monitorização permanente da organização dos tribunais; 5) Competência administrativa própria do Conselho Superior da Magistratura para conhecer das reclamações e impugnações administrativas das decisões do juiz-presidente;

O Conselho Superior da Magistratura dedicou — relembra-se aqui — ao longo dos anos de 2002 e 2003 muita atenção a esta questão verdadeiramente estratégica para a administração dos tribunais; tendo, nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2003, realizado em Leiria uma acção de discussão e formação relativamente ao tema, de que se deu nota pormenorizada em anterior relatório.

II.I — Os Julgados de Paz: Nos relatórios anuais anteriores, o Conselho Superior da Magistratura procurou chamar a atenção para a necessidade de reorganizar a dependência funcional e orgânica dos julgados de paz em novos moldes.
Todavia, deparou-se, em 30 de Maio de 2003, com uma proposta de alteração do regime legal dos julgados de paz, apresentada pelo Ministério da Justiça, que além de não acolher nenhuma das ideias anteriormente apresentadas pelo Conselho Superior da Magistratura, consagrava soluções consideradas inaceitáveis, do ponto de vista, sobretudo, da independência individual dos juízes e orgânica do sistema.
Na sequência, veio o Conselho Superior da Magistratura a aprovar, por unanimidade, no plenário de 23 de Outubro de 2003, um parecer sobre o referido projecto, no qual, para além de indicar os aspectos merecedores de maiores reservas, apresentou sugestões e propostas várias.
Do Ministério da Justiça não surgiu durante meses qualquer notícia ou contacto para discutir com o Conselho Superior da Magistratura esta matéria, até que recebeu um novo projecto, reformulado do anterior, mas que não acolheu praticamente nenhuma das propostas feitas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Perante esta atitude e em face da profunda divergência existente sobre o figurino dos julgados de paz, deliberou o Conselho Superior da Magistratura, em 16 de Março de 2003, manifestar à então Sr.ª Ministra da Justiça a sua enorme preocupação e insatisfação pelo facto do conjunto de propostas concretas e sugestões não ter sido de todo considerado pelo Ministério da Justiça.
O Conselho Superior da Magistratura reafirma continuar favorável ao aprofundamento do modelo de resolução dos conflitos de menor relevância, norteado pelos princípios da celeridade, proximidade e informalidade e baseado na figura orgânica dos Julgados de Paz, sem embargo de continuar a entender que as opções do projecto governamental não são as mais adequadas.

III — Actividades do Conselho Superior da Magistratura

III.A — Reuniões: O Conselho Superior da Magistratura reúne ordinariamente duas vezes por mês, uma em conselho plenário e outra em conselho permanente; extraordinariamente, reúne sempre que convocado pelo Presidente.
No ano de 2006 realizaram-se 11 reuniões ordinárias e sete reuniões extraordinárias do conselho plenário; reuniões em que foram apreciados e decididos os 586 assuntos inscritos em tabela.
Realizaram-se no mesmo período 11 reuniões ordinárias do conselho permanente, onde se analisaram e decidiram os 394 assuntos inscritos em tabela.
Todas as reuniões plenárias e permanentes tiveram lugar nas instalações do Conselho Superior da Magistratura.

III.B — Avaliação de desempenho: A avaliação do desempenho profissional e funcional dos juízes e dos tribunais constitui actividade a que o Conselho Superior da Magistratura confere a maior importância, afectando-lhe mesmo a maior parte dos seus recursos humanos.
Para a levar a cabo, instituiu o Conselho Superior da Magistratura, desde há muito, um rigoroso sistema de avaliação do desempenho dos juízes, emanando para o efeito normas genéricas — os Regulamentos de Inspecções (RIJ) — em que concretiza e explicita os critérios a que a classificação funcional dos juízes deve obedecer; critérios em que, na vertente da adaptação ao serviço, confere especial ênfase a factores como a produtividade, celeridade e volume de serviço.
Trata-se de actividade que — principalmente, nas reuniões do conselho permanente — é objecto de contínua discussão e debate, tendo em vista a obtenção dos melhores padrões de qualidade e produtividade; e, por outro lado, a detecção e despiste dos desempenhos ineficazes.
É com base em tal «massa crítica» — e no conhecimento detalhado que possui sobre as exigências colocadas por cada lugar — que o Conselho Superior da Magistratura reafirma que são, em demasiados casos, bastante distintas e diversas as cargas de trabalho exigidas ao titular de cada concreto lugar do quadro.