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11 | II Série C - Número: 046 | 17 de Abril de 2007


detectados, estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com as entidades capazes de lhes dar resposta.

I.B.2 — Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial: A Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJECC), criada pela Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Maio de 2001 (201/470/CE), cujo Magistrado Judicial Ponto de Contacto Nacional é designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e que funciona na sua dependência orgânica, viu inaugurada oficialmente a sua estrutura administrativa de apoio em cerimónia realizada no dia 7 de Maio de 2003.
Das actividades da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial se dá nota no relatório anexo ao presente.

II — Reforçar a eficácia do Conselho Superior da Magistratura

II.A — Orgânica interna do Conselho Superior da Magistratura: Conforme tem sido particularmente sublinhado nos relatórios dos últimos anos, o Conselho Superior da Magistratura necessita, para poder funcionar eficazmente, de um diploma de organização interna que, dotando-o de autonomia administrativa e financeira, lhe permita assumir integralmente as suas responsabilidades constitucionais de gestão e disciplina da magistratura judicial; e lhe permita participar com eficiência na gestão do sistema de justiça.
Encontra-se neste momento na Assembleia da República, enviado pelo Governo, o projecto da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, que o dotará de autonomia administrativa e financeira.
Foi, pois, desbloqueado, no ano de 2006, o processo legislativo respeitante à Lei Orgânica, o que, sendo embora um claro sinal positivo, não impede que se continue a dizer que não foi ainda, no ano de 2006, que a urgente actualização da orgânica do Conselho Superior da Magistratura, há muito unanimemente reconhecida e prometida, se concretizou.
Acredita-se que o ano 2007 irá materializar tal pretensão, dotando-se, assim, o Conselho Superior da Magistratura dum instrumento de que necessita para o exercício das suas competências.

II.B — Orgânica judiciária: O ano de 2006 ficou marcado, no que respeita à orgânica dos tribunais judiciais e à organização territorial do mapa judiciário português, pelo «Acordo Político-Parlamentar PS/PSD para a Área da Justiça», acordo em que se antecipa a criação de novas circunscrições judiciais, a partir das NUTs II e III, e a reformulação do modelo de gestão do sistema judicial, reforçando, nomeadamente, as funções do juiz presidente.
Acordo inteiramente conciliável com as propostas oportunamente formuladas e enviadas pelo Conselho Superior da Magistratura ao Ministério da Justiça.
Mantêm, pois, plena actualidade, a considerar agora no âmbito das novas circunscrições judiciais, as propostas do Conselho Superior da Magistratura, designadamente:

— A necessidade de cobrir todo o território com uma justiça especializada para a instrução criminal; — A criação, em grande parte do território, de varas (porventura mistas) em «substituição» dos actuais juízes de círculo; — A necessidade de ser criada uma justiça especializada, em todo o território, nas matérias de família e menores; — O reforço substancial do quadro dos juízes da bolsa, em relação à 1.ª Instância; — A criação de uma bolsa de juízes para as Relações.

II.C — Estatuto dos Magistrados Judiciais: Em sintonia com o que se escreveu em anteriores relatórios, importa reafirmar que o actual EMJ necessita de uma profunda revisão.
O “Acordo para a área da Justiça” não esqueceu a revisão do EMJ. Porém, parece circunscrever as possíveis alterações à aposentação/jubilação e ao acesso aos tribunais superiores, quando são muitos e importantes os aspectos em que o EMJ necessita de ser alterado e melhorado.
Desde logo, por exemplo, verifica-se existirem vários assuntos e matérias em que o EMJ se revela completamente omisso e meramente remissivo, o que coloca dificuldades e hesitações na aplicação subsidiária do regime geral da função pública e comporta o risco da “funcionalização” do estatuto do juiz.
A ausência — principalmente em matéria de direitos, deveres e incompatibilidades — duma disciplina própria, clara, precisa e tão exaustiva quanto possível, gera, a cada passo, indecisões e dúvidas, que se repercutem no âmbito disciplinar, acabando por prejudicar a imagem, dignidade e prestígio da Administração da Justiça e dos Juízes.
O Conselho Superior da Magistratura estudou estas matérias e produziu um extenso e minucioso documento de trabalho que, desde 2004, se encontra no Ministério da Justiça.