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5 | II Série C - Número: 046 | 17 de Abril de 2007


Assim, continuamos a entender que é correcto afirmar — como em anteriores relatórios — que o sucessivo aumento do número de processos pendentes não pode ser atribuído a uma global falta de produtividade dos tribunais e dos juízes, independentemente dos ganhos que também a esse nível se possam vir a alcançar.
Aliás, cumpre salientar, na linha do que acabamos de afirmar, que a espécie — acção executiva — que, em termos relativos, mais vem contribuindo para o número dos processos pendentes, foge quase por completo, desde a reforma processual de 2003, ao controlo dos tribunais e dos juízes.
Acredita-se, todavia, que o actual número de juízes, desde que colocados e «distribuídos» a partir duma adequada e eficiente organização judiciária, pode ser suficiente para responder eficazmente às solicitações e à «procura» crescente em que o sistema de justiça se encontra envolvido.
Neste contexto, o Conselho Superior da Magistratura aguarda e deseja que a reforma da organização judiciária — o chamado novo «mapa judiciário» — actualmente em curso, saiba encontrar, consagrar e aplicar as soluções e instrumentos que permitam ao Conselho Superior da Magistratura gerir com eficácia e eficiência os recursos humanos ao seu dispor.
A concretização do novo «mapa judiciário» — em que o Conselho Superior da Magistratura deposita elevadas expectativas — não será, admite-se, tarefa fácil e sem escolhos e, muito menos, poderá estar ultimado e em total aplicação em curto espaço de tempo.
A delicadeza de algumas das alterações que, em tese geral
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, foram descortinadas e propostas exigem, na sua concretização prática, uma madura reflexão e ponderação e, porventura, até para não repetir erros do passado, alguma experimentação e ensaio prévios.
Admite-se, pois, que o desenho final do chamado novo mapa judiciário leve e demore ainda algum tempo; e que, depois, só passo a passo o desenho final comece a ser aplicado e experimentado.
Nesta perspectiva, entende o Conselho Superior da Magistratura que, sem prejuízo da anunciada mudança de paradigma — que o novo mapa judiciário por certo corporizará —, podem e devem introduzir-se desde já no modelo vigente algumas correcções, cirúrgicas e pontuais, que a racionalidade e a equidade reclamam.
Constitui para o Conselho Superior da Magistratura uma conclusão segura — facultada quer pela avaliação de desempenho aos juízes quer pela inspecção aos tribunais — que são, em demasiados casos
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, bastante distintas e diversas as cargas de trabalho exigidas do titular de cada concreto lugar do quadro.
Mantêm, pois, actualidade e oportunidade algumas das alterações propostas pelo Conselho Superior da Magistratura ao actual Regulamento à LOFTJ, alterações que, mesmo com vigência temporal limitada — até à aplicação do novo mapa judiciário —, seriam de inestimável préstimo, uma vez que iriam, na prática, propiciar alguma transferência de recursos humanos, equilibrar as cargas de trabalho exigidas a cada juiz e racionalizar os meios disponíveis.
Os dados relativos aos recursos humanos disponíveis no ano de 2006 são os que se passam a apresentar: No início do ano de 2006 estavam no activo 1833 juízes, dos quais 1669 se encontravam em efectividade de funções nos tribunais judiciais e 164 em comissões de serviço a tempo integral.
Para além desses, estavam ainda em funções, no início do ano de 2006, 85 juízes estagiários.
Salienta-se, como em relatórios anteriores, que a generalidade das comissões de serviço resulta de imposição legal.
Destaca-se a diminuição, ano após ano, do número de juízes em comissões de serviço a tempo integral, resultado duma firme, estrita e rigorosa posição do Conselho Superior da Magistratura na autorização de comissões de serviço que não resultem de imposição legal.
Juízes que iniciaram ou reiniciaram funções nos tribunais judiciais no ano de 2006:

Primeira nomeação do XXII Curso Normal de Formação — 85 juízes Fim de comissões de serviço a tempo inteiro — 31 juízes Fim de licenças sem vencimento — duas Total — 118 juízes

Juízes que cessaram funções em 2006:

Por aposentação por incapacidade — cinco juízes Por aposentação ordinária — 27 juízes Por aposentação por limite de idade — cinco juízes Por aposentação compulsiva — dois juízes Por exoneração — cinco juízes Por falecimento — três juízes Por iniciarem licença sem vencimento — um juiz Por iniciarem comissões de serviço a tempo inteiro — 22 juízes Total: 70 juízes
3 Cf. «Conclusões Gerais e Propostas de Reforma», do Observatório Permanente da Justiça.
4 Em que não estamos a considerar os lugares de 1.º acesso, em que, naturalmente, há e terá que haver, sempre, lugares menos exigentes.