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5 | II Série C - Número: 058 | 25 de Maio de 2007


II Funcionamento da Comissão

Artigo 3.º (Mesa)

1 — A Mesa da Comissão é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 — Para além do que especificamente lhe for cometido pela Comissão, compete à Mesa assegurar a organização dos trabalhos da Comissão.
3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos; c) Informar trimestralmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República; d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; e) Dar despacho ao expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido; f) Convocar e presidir às reuniões da Mesa.

4 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
5 — Compete aos Secretários:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos; b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões; c) Assegurar a elaboração das respectivas actas; d) Assegurar o expediente.

Artigo 4.º (Relatores)

A Mesa proporá relator/es à Comissão, observando-se na sua designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância, que reproduzirão os resultados da discussão com vista a submeter o assunto ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 5.º (Agendamento e convocação das reuniões)

1 — As reuniões são agendadas pelo Presidente, ouvida a Mesa, ou pela própria Comissão.
2 — A convocação das reuniões é feita preferencialmente por via electrónica (e-mail e SMS), incluindo a ordem de trabalhos e de modo a que os Deputados dela tomem efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 48 horas.
3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o Presidente pode convocar as reuniões da Comissão sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 6.º (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião de Comissão é fixada na reunião anterior e no caso de convocação pelo Presidente é fixada por este, ouvidos os restantes membros da Mesa.
2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
3 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, ou no de qualquer subcomissão, de membros do governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 7.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos metade dos seus membros ou um terço desde que representados pelo menos três grupos parlamentares.