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6 | II Série C - Número: 058 | 25 de Maio de 2007

2 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 8.º (Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 9.º (Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria será adiada, por uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 10.º (Discussão)

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 — O Presidente poderá propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 11.º (Deliberações)

1 — A comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efectividade de funções.
3 — Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 12.º (Publicidade das reuniões)

A publicidade das reuniões da Comissão rege-se pelo artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º (Actas)

1 — De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.
2 — As actas são elaboradas pelos secretários ou pelo funcionário destacado para prestar apoio técnico à Comissão e oportunamente submetidas a aprovação.

Artigo 14.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 15.º (Sistema de Informação)

1 — A Comissão criará um site Internet com o objectivo de proporcionar uma informação completa sobre os trabalhos em curso.
2 — A concepção e gestão do site serão asseguradas por um grupo de trabalho.