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23 | II Série C - Número: 025 | 12 de Abril de 2008

(sujeitas ainda a acordo do fornecedor), ultrapassam os mil milhões de euros, permitindo viabilizar o «arranque» de uma actividade industrial significativa.
A CPC informa que com respeito ao apoio a este objectivo está já a decorrer a selecção de empresas com capacidades para acederem ao programa de certificação como fabricantes fornecedores do sector (um dos programas constantes do Acordo de Cooperação com a EADS-CASA).
O relatório dá conta de negociações da CPC com o consórcio EADS-CASA.
Informa da aprovação em Conselho de Ministros de dois diplomas que vêm consolidar o projecto de reestruturação da CPC: Estas informações e os dados avançados alimentam, naturalmente, um quadro de expectativas positivas para a gestão futura dos negócios de contrapartidas.
Será, contudo, que dissipam as dúvidas que entretanto emergem? De facto, a concluir o relatório a CPC deixou alguns alertas. Informa que não tem recursos suficientes para a dimensão da tarefa, remetendo para as entidades públicas responsáveis a criação de condições para o sucesso das acções a empreender. E, por outro lado, avisa que se se mantiver por muito mais tempo a ausência de decisões de fundo relativas ao desenvolvimento do sector aeronáutico, a CPC estará, a muito curto prazo, perante um impasse, com a paragem destes projectos e a consequente perda de credibilidade da parte portuguesa (e a paralisia irreversível das oportunidades entretanto criadas e identificadas).

O GT considerou útil procurar clarificar junto da CPC, antes mesmo da conclusão do presente relatório intercalar, quais as entidades públicas das quais espera a mencionada criação de condições para o sucesso das acções a empreender, e quais as decisões que são críticas para o prosseguimento dos projectos.
Sem uma clarificação destas dúvidas, e porventura de outras que se suscitem no seio da CAEIDR, a experiência de um passado de duas décadas de resultados globalmente medíocres no domínio da utilização das contrapartidas não consente optimismos apenas partir dos dados disponibilizados até agora.
Em anexo consta cópia de ofício remetido à CPC solicitando uma actualização destes aspectos do seu relatório.

6 — Decisões sobre a CPC Foi publicado o Decreto-Lei n.º 153/2006, de 7 de Agosto, que revê o Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas, e o Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Contrapartidas.
No primeiro diploma consagram-se alterações que visam permitir à CPC uma postura proactiva na orientação do sistema de contrapartidas, e o reforço da Comissão em recursos humanos adequados à missão e responsabilidades que lhe são conferidas.
Neste diploma é expressamente estabelecido que as contrapartidas são as que resultam das aquisições de equipamentos e sistemas de defesa.
No segundo diploma, procura-se ultrapassar uma falha repetida em processos anteriores, dispondo-se que os termos de referência das contrapartidas são definidos previamente à abertura dos procedimentos para a aquisição de material de defesa.
São estabelecidas regras relativamente aos tipos de contrapartidas, designadamente o valor mínimo de 100% do valor das aquisições, e o prazo para seu cumprimento, que não deve ser superior ao do pagamento total da aquisição.
São estabelecidas regras quanto a garantias a exigir aos fornecedores e sanções a aplicar por atrasos e/ou não cumprimento.

7 — Dúvidas adicionais do GT Os dois diplomas mencionados são claros na referência às contrapartidas de aquisições de equipamentos de defesa.


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