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33 | II Série C - Número: 008 | 13 de Dezembro de 2008

Lei n.º Título Artigo Prazo Diploma(s) regulamentador(es) Comissão 59/2008, de 11 de Setembro (cont. ) Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas Artigo 113.º do Regulamento do Regime Registo Sem prazo de regulamentação Não regulamentada CTSSAP Artigo 126.º do Regulamento do Regime Taxas Sem prazo de regulamentação Não regulamentada Artigo 174.º do Regulamento do Regime Notificação Sem prazo de regulamentação Não regulamentada 60/2008, de 16 de Setembro Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula Artigo 1.º Objecto 18 de Julho de 2009 (300 dias) Dentro do prazo de regulamentação COPTC
1 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares os artigos n.os 38.º, 39.º, 48.º, 55.º e 80.º da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, não estabelecem necessidade de regulamentação.
2 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares a Lei n.º 1/2006 de 13 de Janeiro, não carece de regulamentação, apesar do artigo 13º estabelecer, de forma expressa, o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei.
3 A Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 120.º, entra em vigor 180 dias após a sua publicação (22 de Agosto de 2006), com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação.
4 A Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, nos termos do artigo 65.º, entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
5 A Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, nos termos do artigo 22.º, entra em vigor 120 dias após a sua publicação (28 de Outubro de 2006) com excepção do artigo 19.º que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 A Lei n.º 29/2006 de 4 de Julho, nos termos do artigo 6º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que apenas entram em vigor com o início da vigência do Orçamento de Estado de 2007.
7 As normas a regulamentar são as do Decreto-Lei n.º 372/90 de 27 de Novembro.
8 A Lei n.º 41/2006 de 25 de Agosto, nos termos do artigo 10.º entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro iniciar a sua vigência.
9 A Lei n.º 49/2006 de 29 de Agosto, nos termos do artigo 6.º entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da publicação, devendo a regulamentação ser aprovada no prazo de 90 dias a contar daquela data.
10 Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a presente lei é objecto de revisão na sequência da publicação de um novo regime de circulação, carreiras e remunerações da Administração Pública.
11 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares e nos termos do art,º 165.º n.º 5 da CRP, a autorização legislativa concedida ao Governo na lei do Orçamento caducou no termo do ano económico a que respeita.
12 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 136.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, encontra-se regulamentado pelo Despacho n.º 8/2007 de 29 de Janeiro que não se encontra publicado.
13 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 155.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79 de 29 de Dezembro, nomeadamente, ao respectivo artigo 80.º n.º 2, não carece de regulamentação, porque a fixação da retribuição prevista foi definida pelo então Ministro da Justiça por Despacho de 5 de Agosto de 1999. No entanto, o referido Despacho não se encontra publicado.
14 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares e nos termos do art,º 165.º n.º 5 da CRP, a autorização legislativa concedida ao Governo na lei do Orçamento caducou no termo do ano económico a que respeita.