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34 | II Série C - Número: 008 | 13 de Dezembro de 2008

15 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. A primeira avaliação terá lugar em 2012.
16 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não carece de qualquer regulamentação, porque esta matéria já foi definida pela Portaria n.º 200/2004, de 4 de Fevereiro.
17 Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 3/2007 de 16 de Janeiro, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2007.
18 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares o artigo 57.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, não carece de qualquer regulamentação, porque esta matéria já foi definida pelo Decreto-Lei n.º 199/99 de 8 de Junho.
19 A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, nos termos do artigo 65.º estabeleceu que a mesma será revista no ano de 2014.
20 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares o artigo 15.º n.º 5 da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro não carece de qualquer regulamentação, porque o processo de transferência de receitas tem vindo a ser concretizado.
21 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares a Lei n.º 9/2007 de 19 de Fevereiro já se encontra regulamentada nos termos legais aplicáveis e nos termos do seu artigo 8.º quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIRP.
22 Nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, a presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação (3 de Agosto de 2007).
23 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares o artigo 32.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho não carece de qualquer regulamentação, porque este assunto já foi definido pelo Decreto-Lei n.º 84/2005, de 28 de Abril. No entanto, este decretolei regulamenta a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto que foi revogada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
24 Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 36/2007 de 14 de Agosto, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
25 A Lei n.º 40/2007 de 24 de Agosto, nos termos do artigo 27.º, entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007. O disposto nos artigos 3.º e 13.º, quanto à emissão de regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia 25 de Agosto de 2007.
26 Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 41/2007 de 24 de Agosto a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
27 A Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, nos termos do artigo 8.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, devendo a regulamentação ser aprovada no prazo de 60 dias a contar daquela data.
28 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares a regulamentação exigida pelo artigo 4.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto encontra-se também aprovada pela Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.
29 A Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto, nos termos do artigo 68.º, entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 65 º - regulamentação - que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
30 Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007 de 31 de Agosto a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei relativo à concessão da rede rodoviária nacional à EP – Estrada de Portugal, E.P.E.
31 Nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro a presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
32 Nos termos do n.º 1 do artigo 184.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo nos termos do artigo 185.º objecto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.
33 Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 63/2007 de 6 de Novembro, a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 53.º ,que entra em vigor no dia seguinte ao de publicação.
34 Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 66/2007 de 28 de Novembro, a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
35 Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 4/2008 de 7 de Fevereiro, o regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
36 Nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008 de 15 de Fevereiro, a referente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei a que se refere o artigo 40.º.
37 Nos termos do n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 1 de Março de 2008. São, no entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º criadas algumas excepções quanto à data da entrada em vigor, nomeadamente no caso do n.º 2 do artigo 54.º, n.ºs 3 dos artigos 95.º a 100.º, artigo 101.º, n.º 4 do artigo 106.º, artigo 107.º, artigo 112.º e artigo 118.º que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.
38 Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/2008 de 12 de Março, o artigo 7.º (Coberturas de gravidez e maternidades) entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.
39 A Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho, nos termos do artigo 18.º, produz efeitos após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º 40 Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 33/2008 de 22 de Julho, o Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor. 41 Nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
42 Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo da norma do artigo 1.º que dá nova redacção ao artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
43 Nos termos do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicáveis às comarcas piloto referidas n.º 1 do artigo 171.º.