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60 | II Série C - Número: 012 | 28 de Dezembro de 2010

Siglas utilizadas

ACR Artigos que carecem de regulamentação AL Autorização Legislativa AV Aviso CACDLG Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias CADRP Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas CAE Comissão de Assuntos Europeus CAEIE Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia CAOTPL Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local CDN Comissão de Defesa Nacional CEAPFCAI
SVC Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate CEC Comissão de Educação e Ciência CESC Comissão de Ética, Sociedade e Cultura CNECP Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas COF Comissão de Orçamento e Finanças COPTC Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações CS Comissão de Saúde CTSSAP Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública DC Despacho Conjunto Desp. Despacho DL Decreto-Lei DN Despacho Normativo DReg Decreto Regulamentar DR Diário da República LAL Lei de Autorização Legislativa Port. Portaria RAR Resolução da Assembleia da República RCM Resolução do Conselho de Ministros Reg. Regulamento

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 1 Quando uma iniciativa foi distribuída a duas comissões, apenas foi contabilizada a comissão que procedeu à respectiva redacção final. 2 Denominação dada na IX Legislatura nos termos da Deliberação n.º 3-PL/2002, de 24 de Abril.
3 Denominação dada na X Legislatura nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2005, de 31 de Março.
4 Como resulta do artigo 34º do Regimento da Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados, no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República. No entanto, como em 2007 foi aprovado um novo Regimento da Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes foi alterado, tendo a Comissão de Educação, Ciência e Cultura sido substituída pela Comissão de Educação e Ciência.
5 Denominação dada na IX Legislatura nos termos da Deliberação n.º 3-PL/2002, de 24 de Abril.
6 Como resulta do artigo 34º do Regimento da Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados, no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob propost a do Presidente da Assembleia da República. No entanto, como em 2007 foi aprovado um novo Regimento da Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes foi alterado, tendo a Comissão de Trabalho e Segurança Social sido substituída pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
7 Denominação dada na X Legislatura nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2005, de 31 de Março.
8 Segundo informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, aprovada pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura integra agora o âmbito da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
9 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, os artigos n.os 38.º, 39.º, 48.º, 55.º e 80.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, não estabelecem necessidade de regulamentação. 10 Nos termos do artigo 120.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação.
11 Nos termos do artigo 65.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua public ação com excepção dos artigos 63.º e 64.º que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo os artigos que tenham incidência orçamental, caso em que apenas entram em vigor com o início da vigência do Orçamento de Estado de 2007.
13 As normas a regulamentar são as do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, e não as da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho.