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61 | II Série C - Número: 012 | 28 de Dezembro de 2010

14 Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto, o presente diploma entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro iniciar a sua vigência.
15 Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação, devendo a regulamentação ser aprovada no prazo de 90 dias a contar daquela data. 16 Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios ref erentes à distribuição do Fundo Geral Municipal (FGM) devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
17 Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios ref erentes ao Fundo de Financiamento das Freguesias devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
18 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não carece de qualquer regulamentação, porque esta matéria já foi definida pela Portaria n.º 200/2004, de 4 de Fevereiro.
19 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 57.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, não carece de qualquer regulamentação, porque esta matéria já foi definida pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho. 20 Nos termos do artigo 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o presente diploma será revisto no ano de 2014.
21 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 15.º n.º 5 da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro não carece de qualquer regulamentação, porque o processo de transferência de receitas tem vindo a ser concretizado.
22 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, a Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro já se encontra regulamentada nos termos legais aplicáveis e nos termos do seu artigo 8.º quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIRP. 23 A Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto, nos termos do artigo 68.º, entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 65 º - regulamentação - que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
24 Nos termos do n.º 1 do artigo 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo nos termos do artigo 185.º objecto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.
25 Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepç ão do artigo 53.º,que entra em vigor no dia seguinte ao de publicação.
26 Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, o regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
27 Nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do DecretoLei a que se refere o artigo 40.º.
28 Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de Março, o artigo 7.º (Coberturas de gravidez e maternidades) entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.
29 Segundo informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a Lei n.º 14/2008, de 13 de Março, integra agora o âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
30 Nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
31 Nos termos do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicáveis às comarcas piloto referidas n.º 1 do artigo 171.º.
32 Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.
33 Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho. Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regula o regime de protecção social da parentalidade.
34 Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março a presente lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação. As disposições incluídas no capítulo III – Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE, produzem efeito a 1 de Janeiro de 2009.
35 Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. O artigo 11.º -A entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
36 Nos termos do artigo 1º da Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro, que confere nova redacção ao nº 1 do artigo 87º do presente diploma, este passa a entrar em vigor no dia 18 de Julho de 2010. De acordo com o artigo 1º da Lei 44/2010, de 3 de Setembro, que confere nova redacção ao nº 1 do art. 87º do presente diploma, este produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º.
37 Nos termos do n.º 1 artigo 29.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009, com excepção do disposto no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma, as disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.
38 Nos termos do artigo 14.º a Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
39 Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, o disposto no artigo 4.º relativo à educação pré-escolar apenas entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar.
40 Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
41 Nos termos do artigo 187.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o disposto no Capitulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei e o disposto no Capitulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada. Nos termos do artigo 188.º do mesmo diploma sem prejuízo do anteriormente estipulado, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
42 Nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. 43 Alterado, nos termos do art. 2º, o art. 6.º [entrada em vigor para 01.01.2011 e entrada em vigor, como primeiro ano de referência, para o ano de 2011, dos arts. 277º a 281º] do presente diploma, pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
44 Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
45 Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, a presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
xlvi O Orçamento do Estado para 2010 só foi publicado em 28 de Abril de 2010, pelo que vigorará, excepcionalmente, apenas durante o período de 8 meses e 3 dias.