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10 | II Série C - Número: 013 | 22 de Outubro de 2011

L) Implementação da carta dos direitos de acesso A Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, prevê, entre outras importantes determinações, a existência de uma Carta dos Direitos de Acesso, que, nos termos do n.º 1 do seu artigo 2.º, “visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.” Para esse efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, a Carta dos Direitos de Acesso deve definir:

— Os tempos máximos de resposta garantidos; — O direito dos utentes à informação sobre esses tempos.

No que se refere à concretização do direito dos utentes à informação, o artigo 4.º da lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, prescreve que os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

— Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes a informação actualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações; — Informar os utentes no acto de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita; — Informar os utentes, sempre que for necessário accionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respectivos cuidados no estabelecimento de referência; — Informar os utentes, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado; — Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados; — Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspecção-Geral das Actividades da Saúde.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, o Governo publicou a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro, que fixou os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência. De entre outros TMRG, o Anexo n.º 1 da Portaria mencionada estabeleceu o atendimento no dia do pedido, quando o motivo seja relacionado com doença aguda, e 15 dias úteis a partir da data do pedido, quando o motivo não seja relacionado com doença aguda. Sem prejuízo desses TMRG, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, cada estabelecimento deverá fixar anualmente “os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por ou grupo de patologias, os quais deverão constar dos respectivos planos de actividades e contratos-programa”. Este ç um dos aspectos mais relevantes que a Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, veio introduzir, na medida em que se destina a permitir obter dados globais sobre os tempos de resposta efectivamente praticados no SNS e, concomitantemente, contribuir para a sempre desejável redução dos mesmos, aumentando, desse modo, a acessibilidade dos cidadãos aos cuidados de saúde.
Sucede que, como já se referiu oportunamente, actualmente o SNS enfrenta ainda grandes dificuldades na generalização da definição de tempos de resposta dentro dos limites dos TMRG fixados na Portaria n.º 1529/2010, de 27 de Dezembro.
No presente Relatório importa destacar a seguinte informação, relativas às 127 entidades utilizadas como “amostra”:

— Apenas 34% referem ter uma estrutura orientada para a implementação da Carta dos Direitos de Acesso;