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II SÉRIE-C — NÚMERO 6

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❖ Apreciar a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2019 e demais iniciativas legislativas em

matéria de finanças públicas inseridas no âmbito das competências da Comissão.

❖ Acompanhar a evolução do setor financeiro e do setor empresarial do Estado, nomeadamente no

contexto da sua função acionista.

❖ Acompanhar e monitorizar a execução do Orçamento do Estado – em colaboração com o Tribunal de

Contas e o Conselho das Finanças Públicas, nomeadamente através de audições regulares com o

Governo.

❖ Acompanhar as iniciativas legislativas e demais matérias respeitantes à modernização e simplificação

administrativa.

❖ Acompanhar as iniciativas legislativas e demais matérias respeitantes à Administração Pública, sem

prejuízo das competências específicas da 10.ª Comissão.

❖ Assegurar uma maior proximidade aos cidadãos, continuando o trabalho desenvolvido pela Comissão

nas Sessões Legislativas anteriores.

1. Introdução

As competências da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª COFMA)

centram-se na apreciação das questões de natureza orçamental e financeira, com impacto nacional, europeu e

internacional, bem como na análise das questões relacionadas com a reforma do Estado, a modernização

administrativa e as políticas da Administração Pública.

A Comissão deve exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas de atuação:

❖ Grandes Opções do Plano, Programa de Estabilidade e Programa Nacional de Reformas;

❖ Orçamento e Conta Geral do Estado;

❖ Política Orçamental e de Finanças Públicas;

❖ Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;

❖ Função Acionista do Estado;

❖ Supervisão e Regulação das Atividades e Instituições Financeiras;

❖ Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas, nomeadamente os relatórios de auditorias;

❖ Reforma do Estado, Modernização Administrativa e Simplificação Administrativa;

❖ Todas as matérias com impacto orçamental relacionadas com a Administração Pública, sem prejuízo

das competências específicas da 10.ª Comissão;

❖ Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2. Iniciativas legislativas

A apreciação das iniciativas legislativas distribuídas à Comissão de acordo com as suas competências será

efetuada de acordo com o estatuído no Regimento da Assembleia da República quanto à tramitação de projetos

e propostas de lei (na generalidade e especialidade).

A discussão de projetos de resolução cuja apreciação não for remetida a Plenário, por solicitação do

proponente, será igualmente efetuada em sede de Comissão.

3. Competências em matéria orçamental e de finanças públicas

• Política Orçamental e de Finanças Públicas

A Comissão aprecia, na generalidade e na especialidade, as Propostas de Lei referentes ao Orçamento do

Estado e às Grandes Opções do Plano, em simultâneo, tendo em consideração, nomeadamente, a sua

coerência com os instrumentos e cenários macroeconómicos, devendo assegurar o cumprimento das

responsabilidades que lhe são acometidas nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de

Enquadramento Orçamental (LEO).

Adicionalmente, e tendo em conta a LEO, a Comissão deve apreciar o quadro financeiro plurianual e os

programas orçamentais, atualizado anualmente com a Lei do Orçamento do Estado e eventuais propostas de

lei de alteração ao Orçamento do Estado.