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13 DE SETEMBRO DE 2019

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151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.  O modelo proposto pela Comissão baseia-se em três marcos de confiança:

o Baixa autonomia fiscal, incluindo a não criação de impostos a nível regional; o Garantia de neutralidade orçamental e fiscal, nomeadamente no processo de transferências

orçamentais (que acompanham as transferências de atribuições e competências) e na participação nos impostos nacionais;

o Consagração de incentivos à governação (pela gestão da partilha da receita dos impostos nacionais), sem descurar a suficiência de meios para garantir a provisão universal e equitativa dos serviços públicos.

 O modelo proposto pela Comissão deve ainda cumprir os seguintes princípios de regulação:

o Existência de «normas travão» para o controlo financeiro, especialmente do endividamento; o Estabelecimento da tutela do Estado para inspeção e acompanhamento financeiro.

 A estrutura de financiamento segue o modelo definido na lei para as restantes autarquias locais, com

as necessárias adaptações (Receitas próprias, Fundo Geral Regional, Fundo Especial Regional, Derrama regional, Participação na receita de impostos nacionais, Contratualização de financiamento, Fundos de Coesão Regional). Nesta estrutura assumem especial relevo as transferências condicionais, através do designado Fundo Especial Regional, relativamente aos serviços públicos em que é mais relevante a equidade pessoal e territorial.

 Ainda no que se refere à estrutura de financiamento, a Comissão recomenda, com ênfase especial, a criação dos Fundos de Coesão Regional (um por cada região administrativa), com o objetivo de reforçar a coesão inter-regional e intrarregional. Estes fundos permitem aumentar a capacidade de investimento dos órgãos das regiões administrativas com um menor esforço relativo do orçamento nacional, pois devem ter uma forte componente de financiamento comunitário, sem prejuízo do cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis.

 A Comissão recomenda, no sentido do reforço da política nacional de desenvolvimento regional, que se organizem as iniciativas de investimento público com incidência regional num programa específico designado por PIDAR (Programa de Investimento e Desenvolvimento da Administração Regional). Este programa deverá incluir todos os projetos de investimento público com incidência regional, independentemente da origem do financiamento, que se insiram na estratégia definida no Plano de Desenvolvimento Regional de cada região administrativa.

 A Comissão defende que, a fim de analisar de forma objetiva a eficiência e eficácia dos recursos públicos aplicados, todos os projetos de investimento com uma determinada dimensão (a definir) deverão ter obrigatoriamente uma avaliação custo-benefício.

 A Comissão recomenda também, neste âmbito, que os investimentos públicos de grande envergadura a decidir e a realizar no âmbito nacional, mas que podem afetar interesses legítimos regionais,sejam objeto (como previsto na lei) de parecer do CSOP (Conselho Superior de Obras Públicas), integrando no processo de decisão os órgãos das regiões administrativas.

 No que se refere à dimensão do financiamento, a Comissão considerou vários cenários tendo sempre como objetivo o aprofundamento da descentralização administrativa ao nível supramunicipal através da criação de regiões administrativas.

 A Comissão considera que, no quadro mais global, nomeadamente europeu, se deve optar pelo cenário de atingir, no final dos dois primeiros mandatos (8 anos), no mínimo a média da UE. Tal significa que a despesa pública subnacional atinja, no ano 8,12% do PIB (em 2017 a média europeia já tinha atingido 10,7% do PIB).

 A Comissão propõe que este processo seja gradual, tendo como referência inicial o nível de descentralização registado em 2017 em Portugal (despesa pública subnacional igual a 5,8% do PIB, segundo a OCDE), e recomenda que ao fim do primeiro mandato dos órgãos regionais (4 anos) se atinja um nível de 8,5% do PIB.