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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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(serviços desconcentrados) não contribuem para diminuir a capacidade efetiva de as regiões administrativas desempenharem com eficácia e eficiência a sua intervenção nas políticas transversais acima referidas.

 No quinto ano de funcionamento, e levando em conta quer os resultados de uma avaliação de desempenho e de impacto relativa aos quatro anos anteriores (primeiro mandato dos órgãos eleitos) quer as capacidades existentes em cada região, estas poderão vir a acolher novas atribuições e competências provenientes da administração desconcentrada ou de serviços centrais da administração, por iniciativa da Região e como resultado de um processo de negociação com as respetivas tutelas.

 A Comissão propõe que se assuma como metas que ao fim dos dois mandatos iniciais a despesa das regiões administrativas em percentagem do PIB se aproxime da média dos países unitários da UE nessas mesmas datas, isto é, valores que se estimam em cerca de 8,5% do PIB ao fim de 4 anos e cerca de 12% do PIB ao fim de oito anos.

 A Comissão defende que o mapa das regiões administrativas deve coincidir com as atuais regiões de planeamento, por razões deconhecimento acumulado, continuidade e custos menos elevados.

 A Comissão salienta que um mapa com regiões mais pequenas, algumas das quais localizadas exclusivamente no interior, não garante que todas tenham, já hoje e sobretudo no futuro, a escala e a massa crítica necessárias para poder cumprir com eficácia e eficiência a sua missão.

 A Comissão defende que, assim que possível, se deve assegurar que as regiões administrativas coincidem com uma NUTS II ou com uma agregação de NUTS II, permitindo resolver as situações disfuncionais atualmente existentes entre regiões plano e NUTS II.

 A Comissão está consciente de que o mapa proposto, sendo o mais adequado e consensual, levanta questões que devem ser levadas em consideração e acauteladas (p. e., importância dos fatores identitários de base histórica e cultural; suspeita de que os interesses e as prioridades das sub-regiões mais fortes do litoral se irão sobrepor aos das sub-regiões menos desenvolvidas do interior; fragmentação artificial de sistemas naturais, como as bacias hidrográficas, e de regiões funcionais, que exigem uma gestão integrada).

 A Comissão considera que, por razões práticas, a localização das futuras Juntas Regionais deve coincidir com a das atuais CCDR. A localização das Assembleias Regionais deverá ter em conta a configuração geográfica de cada uma das regiões numa ótica de equidade territorial, podendo ser tendencialmente fixa ou rotativa.

 A criação de regiões administrativas vem alterar o atual modelo de poderes e relações verticais, a nível nacional, e horizontais, no âmbito de cada região e entre diferentes regiões administrativas. Dada a relevância deste tema, a Comissão consagra-lhe particular atenção na Parte III.

PARTE III — SISTEMA DE GOVERNO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS Na Parte III do Relatório são tratados os vários aspetos relativos ao sistema de Governo a aplicar nas

regiões administrativas. É feita uma breve análise dos diferentes sistemas de Governo, incluindo o sistema vigente nas câmaras, assembleias municipais, juntas de freguesia e assembleias de freguesia, que não encontram paralelo noutros países, e em particular o sistema previsto na Constituição da República Portuguesa para as regiões administrativas (Capítulo I).

Abordam-se de seguida as vantagens e desvantagens de consagrar a figura do «representante do Governo» junto das regiões administrativas em relação com a matéria da tutela administrativa e com a entidade competente para a exercer, aspeto que não pode ser desligado da necessária coordenação de ações da administração central de relevância regional (Capítulo II).

O sistema eleitoral regional é tratado nos seus múltiplos aspetos: para além do enquadramento constitucional e da referência aos princípios orientadores que o devem nortear, o Relatório pondera os valores em presença e vários tipos de sistema eleitoral, efetuando uma projeção do número de Deputados a eleger nas várias regiões (Capítulo 3).

O Referendo previsto na Constituição é também objeto de análise, fazendo-se um breve historial sobre o mesmo com ponderação dos vários aspetos a levar em conta quanto à realização de uma nova consulta