O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2019

11

metropolitanas e das comunidades intermunicipais, em particular. Segue-se a identificação das principais questões que se colocam a cada um desses tipos de entidades intermunicipais com base numa leitura integrada dos resultados da análise comparativa internacional, da análise histórica da realidade nacional e dos aspetos debatidos nas audições e nos encontros públicos organizados pela Comissão. As recomendações que a seguir se apresentam, e que correspondem a uma seleção dos aspetos mais relevantes dos diversos pontos identificados ao longo deste Capítulo, traduzem a ponderação feita pela Comissão da leitura integrada dos referidos resultados.

Áreas Metropolitanas (AM)  Recomendações independentes da existência de regiões administrativas:

o Diferenciar as áreas metropolitanas como realidades com identidade específica e com um modelo de gestão distinto do adotado para as demais áreas urbanas, para resolver os problemas que lhes são próprios.

o Reforçar competências próprias, sendo esse reforço acompanhado pelos necessários meios humanos e financeiros.

o Introduzir mecanismos que garantam uma boa administração, designadamente ao nível da política de digitalização e gestão de dados e de prevenção da corrupção, indo além dos deveres de transparência já consagrados quanto à sua atividade financeira (Lei n.º 75/2013) e às atribuições e competências transferidas (Lei n.º 50/2018).

o Excluir órgãos ou funcionários do Estado do órgão consultivo das áreas metropolitanas, dado que essa presença constitui uma entorse à configuração constitucional da administração autónoma e das associações públicas (situação das AM).

 Recomendações no caso de serem criadas e instituídas regiões administrativas: A Comissão defende que, em qualquer situação, isto é, sem ou com regiões administrativas, as AM devem

manter a sua natureza intermunicipal, não apoiando a sua evolução para uma entidade supramunicipal («autarquia local») com legitimidade democrática garantida através de eleição por sufrágio universal e voto direto. Esta posição da Comissão, reforçada num contexto em que existam regiões administrativas, resulta da conjugação de vários fatores:

o O facto de as AM articularem, para além da ação dos municípios, as atuações destes com a da

administração central aproxima-as do papel que se espera que as regiões administrativas desempenhem. No entanto, no contexto da eventual criação das regiões administrativas não se afigura nem adequada nem oportuna a transformação das áreas metropolitanas em «autarquias locais» (que estão limitadas aos tipos previstos no n.º 1 do artigo 236.º da Constituição), como se fossem proto-regiões dentro de regiões.

o Os estudos comparativos efetuados pela OCDE mostram que, para um país com a dimensão demográfica de Portugal, não é habitual existirem quatro níveis de decisão (nacional, regional, metropolitano e local – municípios locais).

o A multiplicação de níveis de decisão ou a instauração de eleições diretas para órgãos metropolitanos sem que existam regiões administrativas aumentam, por razões distintas, a complexidade e a conflitualidade institucional, no primeiro caso entre entidades com legitimidade democrática e no segundo entre municípios, áreas metropolitanas e serviços desconcentrados de nível regional.

o A transformação das AM em «autarquias locais» pode promover uma visão e uma gestão fragmentadas de territórios que já hoje funcionam de forma sistémica, dificultando iniciativas que consolidem e qualifiquem a integração funcional crescente que se verifica entre as áreas metropolitanas, tal como estão atualmente delimitadas, e as regiões metropolitanas em que se integram e por elas polarizadas.