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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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Comunidades intermunicipais (CIM)  Recomendações independentes da existência de regiões administrativas:

o Manter as CIM como associações de municípios, como determina a Constituição, centrando a sua missão em matérias que os municípios entendam dever ser tratadas no patamar intermunicipal, por o considerarem como o mais adequado.

o Efetuar uma avaliação ex-ante do potencial impacto do efeito conjugado do despovoamento e do envelhecimento no que se refere à tensão entre, por um lado, a definição de um perfil universal de atribuições e competências e, por outro, a existência de distintas capacidades de resposta, com consequências negativas sobretudo no que diz respeito aos serviços públicos mais diretamente ligados à população idosa, colocando os cidadãos em desiguais condições de acesso a esses serviços.

o Definir um pacote-base de atribuições e competências universal a transferir pela administração central para as CIM e um conjunto complementar de atribuições e competências a transferir ao longo do tempo e/ou a contratualizar em função das capacidades existentes em cada CIM.

o Superar a incongruência respeitante à inserção das NUTS III Oeste, Médio Tejo e Lezíria do Tejo na NUTS II Região de Lisboa e Vale do Tejo para efeitos de desenvolvimento regional, ordenamento do território e ambiente e nas NUTS II do Centro (nos dois primeiros casos) e do Alentejo (Lezíria do Tejo), sem direito de voto, no que se refere a fundos estruturais.

 Recomendações no caso de serem criadas e instituídas regiões administrativas:

o Garantir uma segmentação clara de responsabilidades e funções entre as CIM (associações de municípios) e as regiões administrativas (autarquias locais), nomeadamente no que diz respeito a atribuições e competências na área da articulação com a administração central, bem como à gestão de findos estruturais.

o Manter o atual mapa das CIM, não se promovendo alterações territoriais até à avaliação a efetuar no quinto ano após a entrada em funcionamento das regiões administrativas, de modo a evitar estratégias de criação de «maiorias políticas artificiais» (gerrymandering).

o Introduzir acertos no regime jurídico das CIM constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no que se refere aos processos de decisão, às suas atribuições e à articulação com os órgãos da administração central, que sofrerão alterações por força da criação das regiões administrativas.

O Capítulo 2 diz respeito às regiões administrativas. Ponderando, como no capítulo anterior, os

resultados da análise comparativa internacional, da análise histórica da realidade nacional e os aspetos debatidos nas audições e nos encontros públicos, nomeadamente os argumentos a favor e contra a regionalização, a Comissão apresenta neste Relatório diversas observações e recomendações, de que destaca as seguintes:

 Estudos da OCDE mostram que se verifica uma clara associação estatística entre desenvolvimento e

descentralização. Embora não exista uma relação de causalidade direta, observa-se que os países mais desenvolvidos são mais descentralizados e que os países mais centralizados são menos desenvolvidos.

 Os mesmos estudos revelam que se tem verificado nos últimos anos uma tendência genérica nos países da União Europeia para um reforço do papel dos níveis subnacionais e supramunicipais (isto é, entre o Estado central e o nível local), ainda que através de processos distintos.

 Nos últimos anos o grau de centralismo das decisões públicas em Portugal acentuou-se de forma significativa, com a crescente debilitação das entidades da administração central presentes nas regiões (extinção, desqualificação funcional, diminuição de autonomia administrativa, escassez de meios humanos e financeiros, etc.). Esta tendência tem elevados custos do ponto de vista da eficácia, eficiência