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13 DE SETEMBRO DE 2019

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Esclarecimentos prévios O primeiro aspeto a esclarecer relaciona-se com o equívoco que resulta da coincidência temporal da

existência desta Comissão – designada Comissão Independente para a Descentralização – com o processo em curso de descentralização para os municípios. A Lei n.º 58/2018, que cria a Comissão, é clara quanto à missão que lhe foi atribuída: promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado aos níveis regional, metropolitano e intermunicipal. Assim, o processo de descentralização para os municípios não faz parte das atribuições desta Comissão, cujo objeto se centra nas regiões administrativas, nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, isto é, nos níveis compreendidos entre a administração central e os municípios e freguesias.

O segundo aspeto diz respeito à relação entre descentralização e regionalização. Por diversas vezes emergiu a ideia, certamente relacionada com o processo em curso de descentralização para os municípios, de que descentralização e regionalização constituem duas vias alternativas, porque mutuamente exclusivas. Ora a regionalização é uma das componentes do processo de descentralização, o qual, em abstrato, pode incluir a transferência de atribuições e competências para as regiões administrativas, para as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais), para os municípios e para as freguesias.

O terceiro aspeto prende-se com a não distinção entre regiões político-administrativas (como as regiões autónomas dos Açores e da Madeira) e regiões administrativas, que são as que estão em causa quando se discute a regionalização, isto é, a criação e instituição em concreto de regiões no continente. Esta confusão é particularmente evidente em algumas críticas à regionalização, que pressupõem poderes que as regiões administrativas não poderão ter.

O quarto aspeto decorre do facto de a Constituição da República Portuguesa (CRP) definir as regiões administrativas do continente como autarquias locais. De facto, no artigo 236.º, relativo às categorias de autarquias locais, afirma-se expressamente que «No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas». A categorização das regiões administrativas como autarquias locais tem a vantagem de as distinguir claramente das regiões autónomas dos Açores e da Madeira (regiões político-administrativas). Mas para a população em geral essa classificação cria estranheza na medida em que é habitual identificar as autarquias locais com os municípios e as freguesias, o que leva, por vezes, a que as regiões administrativas sejam apresentadas como «autarquias regionais», sobrepondo a lógica da escala de intervenção (regional) à sua natureza jurídico-constitucional (autarquia local).

PARTE I — MODELO TERRITORIAL A Parte I deste Relatório tem como objetivo estabelecer uma relação entre o modelo territorial de

desenvolvimento do País (Portugal continental) e os processos de descentralização e desconcentração a favor dos níveis da administração de âmbito regional e sub-regional.

A Comissão considera que estes processos não podem ser concebidos e concretizados como se o País fosse internamente homogéneo.

Tendo em consideração as diversidades (a potenciar e a valorizar) e as assimetrias (a combater e a reduzir) existentes no País (continente), os processos de descentralização e desconcentração devem ter como referência um modelo territorial de desenvolvimento baseado numa rigorosa identificação das situações atuais ou previsíveis e numa ambição de médio e longo prazo, visando um país globalmente mais coeso, justo e sustentável e com uma presença internacional mais forte, competitiva e reconhecida.

Este modelo é incompatível com leituras da geografia do País baseadas em dicotomias simples, como Norte/Sul, litoral/interior, áreas urbanas/áreas rurais ou territórios de baixa densidade (demográfica, económica e institucional)/outros territórios. Embora as dicotomias referidas sejam relevantes, e algumas delas devam até ter expressão do ponto de vista de políticas ou instrumentos de política específicos, elas não permitem, isoladamente ou em conjunto, uma leitura integrada, estratégica e prospetiva da diversidade do País (continente), nem proporcionam uma visão adequada da inserção dos vários territórios em espaços mais vastos: ibérico (além da componente transfronteiriça), europeu, intercontinental e global.