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13 DE SETEMBRO DE 2019

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referendária (Capítulo 4). Por último, é apresentado um cronograma de execução referencial (Capítulo 5). Tendo por base as análises e ponderações efetuadas:  A Comissão considera que a Lei-Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.º 56/91, ainda em vigor)

deve ser substituída por uma nova Lei-Quadro, onde entre outras matérias, devem ficar consagrados os seguintes aspetos sobre o sistema de Governo das regiões administrativas:

o Que a Junta Regional tem até sete elementos, incluindo o seu presidente; o Que a eleição da Junta Regional se realiza segundoo sistema de representação maioritária, por

escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da Assembleia Regional, sendo que o presidente da Junta Regional é o primeiro elemento da lista mais votada;

o Que a Junta Regional toma posse perante a Assembleia Regional; o Que a Junta Regional tem de estar presente em todas as assembleias regionais para defender

as suas iniciativas e responder a todas as questões dos Deputados/as; o Que se consagram a moção de censura, o voto de confiança e a moção de censura construtiva; o Que em caso de aprovação de uma moção de censura ou rejeição do voto de confiança e, se

no prazo de 30 ou 45 dias por maioria absoluta dos Deputados a Assembleia Regional não eleger uma nova Junta Regional, esta se dissolve e têm de ser convocadas eleições.

 A Comissão entende como positiva a existência de um órgão consultivo, que colabore na

definição das estratégias e das políticas públicas para a região, sugerindo a sua criação.  A Comissão não reconhece que as atribuições do «representante do Governo» nas regiões

administrativas – tutela administrativa sobre as autarquias, coordenação da administração central e informação do Governo junto das regiões – sejam indispensáveis ao bom funcionamento das regiões.

 A Comissão salienta que é indispensável que o Primeiro-Ministro e o Governo assumam todas as responsabilidades que a Constituição lhes atribui no que se refere à regionalização.

 A Comissão considera que num Estado unitário faz todo o sentido que a tutela administrativa das regiões seja uma competência do Governo, a exercer nos termos do artigo 199.º da Constituição. Nesse sentido, deve fazer parte da Lei-Quadro a explicitação do seguinte:

o o poder tutelar de verificação do cumprimento da legalidade inclui os poderes de tutela inspetiva e

integrada apenas para efeitos de controlo da legalidade; o em casos graves nos termos da lei, o Governo pode destituir o órgão executivo das regiões

administrativas – a Junta Regional – nomeando para o substituir uma comissão administrativa, por um período limitado, até ao restabelecimento da normalidade;

o em casos graves, assim expressamente tidos pela lei, o Governo pode dissolver os órgãos das regiões administrativas, seguindo-se, obrigatoriamente, a convocação de eleições conforme o legalmente expresso.

 A Comissão defende que o papel desempenhado pelo Conselho de Coordenação Territorial como

organismo de coordenação intersectorial ao nível da administração central não é suficientemente satisfatório, recomendando a sua reestruturação de modo a valorizar as relações entre o Governo e os órgãos das administrações regionais.

 A Comissão, no que diz respeito ao sistema eleitoral regional e após analisar os vários sistemas possíveis no atual enquadramento constitucional, propõe os seguintes princípios orientadores: proporcionalidade; representação territorial institucional; respeito pela vontade soberana dos eleitores; representatividade territorial direta e igualdade de género.

 A Comissão manifesta-se pela manutenção do artigo 260.º da CRP, que prevê a eleição de parte dos Deputados regionais pelo colégio eleitoral formado pelas assembleias municipais, por considerar que esta eleição é importante numa fase inicial da regionalização como forma de garantir o princípio da representatividade territorial.