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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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 Analisados os vários sistemas eleitorais – círculo regional único, com ou sem Deputados regionais eleitos indiretamente; círculo regional único, com personalização de voto através de boletins de voto com as listas completas dos partidos e grupos de cidadãos; e círculo regional plurinominal, dividido em circunscrições uninominais, sem ou com Deputados regionais eleitos indiretamente – a Comissão considera que só a adoção deste último sistema eleitoral permite cumprir todos os princípios basilares enunciados, obedecendo obrigatoriamente ao princípio da paridade as listas para os círculos plurinominais e para as eleições indiretas.

 A Comissão recomenda que na fase preparatória se teste cientificamentea introdução do seguinte esquema base:

o Distribuição de círculos uninominais a fixar previamente; o Número total de Deputados a eleger em círculos uninominais e plurinominais igual ao número de

Deputados nacionais no continente; o Número de Deputados a eleger indiretamente pelos colégios de assembleias municipais igual a 25%

do total de Deputados regionais; o Adoção de metodologias específicas para os casos do Alentejo e do Algarve; o Possibilidade de extensão do total de Deputados das assembleias regionais de modo a integrar

supranumerários, totalizando mais de 300 Deputados no conjunto das regiões.  A Comissão defende que o Referendo previsto na Constituição se deve realizar, sendo no entanto

necessário o seu aperfeiçoamento, suprimindo do artigo 256.º da CRP a segunda pergunta, de alcance regional, no sentido de eliminar a possibilidade de flagrante enviesamento antidemocrático, aspeto que é amplamente desenvolvido no Relatório;

 A Comissão apresenta um Cronograma de Execução Referencial, enumerando todos os passos legislativos necessários para a instituição em abstrato de todas as regiões administrativas; a instituição em concreto das regiões administrativas, iniciando com a consulta referendária; a primeira eleição dos órgãos regionais, cujas primeiras eleições a Comissão recomenda que sejam fixadas com uma antecedência mínima de 120 dias;

 Finalmente, a Comissão prevê a necessidade de comissões instaladoras, que cessarão as suas funções com a posse dos titulares dos órgãos, embora o regime de instalação não possa ser dado por terminado nesse mesmo momento. A Comissão recomenda que a lei permita o recurso a procedimentos próprios de regime de instalação e que defina faculdades excecionais agilizadoras da instalação dos órgãos e das administrações durante os dois primeiros anos do primeiro mandato.

PARTE IV — FINANCIAMENTO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, INVESTIMENTO E COESÃO A Parte IV é constituída pelos capítulos referentes às finanças públicas propostas para as regiões

administrativas, dando especial realce à componente de investimento público e à criação dos Fundos de Coesão Regional.

 A Comissão propõe um modelo de financiamento das regiões administrativas enquadrado nos

princípios constitucionais das finanças públicas das autarquias locais. A afetação de recursos deverá seguir, com as devidas adaptações, os princípios e as regras preconizados na Lei das Finanças Locais.

 A Comissão recomenda, contudo, um modelo mais específico e preciso nos seus aspetos orçamentais, fiscais e de endividamento. Esta exigência permite dar especial relevância ao «princípio da solidariedade nacional recíproca», pelo qual o sector local, onde se inserem também as regiões administrativas, assume compromissos no quadro do equilíbrio global das contas públicas, da gestão da dívida pública e dos limites nas transferências, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado aprovada na Assembleia da República para cada ano económico e fiscal.

 A Comissão recomenda que as regiões administrativas cumpram, desde a sua instalação, as normas que lhe possam ser aplicadas pela Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º