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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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iii) Os seus recursos financeiros não advêm da captação de depósitos, mas antes, para além do seu capital social, de emissões de obrigações nos mercados nacional e internacional de capitais (nos Estados-Membros de melhor rating), de dotações orçamentais dos Estados (normalmente sob a forma de mandatos para a gestão de fundos com objetivos precisos) e financiamentos bancários (e garantias) invariavelmente com origem no Grupo Banco Europeu de Investimento (GBEI, que inclui o BEI e o Fundo de Investimento-FEI);

iv) Centram a sua atividade na disponibilização de empréstimos a longo prazo e, em regra, através de subsidiárias ou veículos próprios, apoiam, mediante mandatos específicos os setores de capital de risco («venture capital» e «Private equity») nas diferentes fases de desenvolvimento das PME e, em casos limitados, também no domínio das infraestruturas;

v) São invariavelmente objeto de autorização prévia e especial da Comissão Europeia (DG Concorrência), no âmbito da verificação das ajudas de Estado, com o objetivo principal de certificar que o plano de negócios proposto não viola o princípio de «competitive neutrality» que tais instituições têm de observar e de obter a classificação do Eurostat (em coordenação com a autoridade estatística nacional) relativamente à sua natureza de instituição dentro ou fora, como instituição financeira, do perímetro de consolidação do Estado.

Esta última característica assume papel de extrema importância nos graus de liberdade e de autonomia que assistem à gestão das instituições.

7.3 – Perspetivas de atuação: o InvestEU Com base no sucesso relativo do Plano Juncker, lançado em 2015 pela Comissão Europeia com gestão

integral pelo GBEI para relançar o investimento na União Europeia, está em fase bastante avançada de preparação o Programa InvestEU (post-2020).

Irá suceder ao Plano Juncker e, pela primeira vez e por influência dos maiores bancos promocionais, dedicará uma parcela de 25% da garantia comunitária (EUR 38 000 milhões) aos bancos promocionais nacionais (os restantes 75% serão geridos pelo grupo BEI).

O novo Fundo InvestEU irá agregar a multitude de instrumentos financeiros (ou seja, empréstimos, garantias, instrumentos de capital e quase-capital e outros instrumentos de partilha e de risco) num único instrumento financeiro destinado a apoiar quatro grandes áreas de investimento, a saber:

i) R&D, inovação e digitalização; ii) Infraestruturas sustentáveis; iii) PME; iv) Investimento social e qualificações. Para o efeito, a Comissão está já a preparar um programa de capacitação dos bancos promocionais

nacionais. Quatro observações finais importantes em relação ao Banco de Desenvolvimento Regional: i) Não deve estar integrado no perímetro das administrações públicas, o que imporia restrições

específicas a uma gestão autónoma que permita, entre outras valências, o efetivo desenvolvimento, indispensável, de «research», «advisory» e aconselhamento que requerem sempre um processo longo de formação;

ii) Deve contribuir para o desenvolvimento do setor social, setor que deveria merecer atenção especial de políticas públicas de apoio ao investimento;

iii) Deve ser um banco de capital paciente, podendo chegar a prazos de 10 a 15 anos, bem como, se necessário e plenamente justificado de acordo com o seu mandato assumir participações minoritárias o capital social de empresas apoiadas por tempo limitado e em condições pré-definidas;

iv) Deve atuar de modo a atrair a participação de outras instituições financeiras, públicas e privadas, no apoio aos investimentos a viabilizar.