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27 DE FEVEREIRO DE 2020

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regime específico de audições que consta abaixo, no ponto 5.3. Nas que tenham até 100 subscritores, a

Comissão deliberará se nomeia relator ou não e a tramitação subsequente.

Nas petições com mais de 1000 assinaturas, serão ouvidos os peticionários em sede de Comissão. Esta

audição será presidida pelo Deputado Relator e aberta a todos os Deputados da Comissão (artigo 21.º da Lei

de Exercício do Direito de Petição).

5 – Audições

5.1 – Audições com os membros do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RAR

A Comissão deverá realizar oito audições com os dois membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Educação e Ciência, Juventude e Desporto, de acordo com o calendário a elaborar oportunamente.

5.2 – Audições no âmbito da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela

Assembleia da República no Âmbito do Processo de Construção da União Europeia, a Comissão poderá

promover, em conjunto com a Comissão de Assuntos Europeus, reuniões – anteriores ou posteriores aos

Conselhos –, a realizar de acordo com o calendário das presidências do Conselho da União Europeia.

5.3 – Outras audições

A Comissão equacionou, ainda, a realização de audições com diversas entidades, no âmbito das temáticas

em análise, nomeadamente com a Presidente do Conselho Nacional de Educação, sobre o relatório Estado da

Educação 2018 e, através da Deliberação n.º 4-PL/2018, de 25 de julho, de sobre o estudo «Regime de

Seleção e Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário».

A Comissão adotará a seguinte metodologia para o processo das audições:

 Audições em Comissão, a solicitação dos interessados (em conversão de pedido de audiência) ou por

iniciativa própria da CECJD.

 Audições de peticionários:

 Em plenário da Comissão, no caso de petições com mais de 1000 assinaturas;

 Presidida pelo Deputado Relator e aberta a todos os Deputados da Comissão, no caso de petições

com menos de 1000 e mais de 100 assinaturas;

 Presidida pelo Deputado Relator e aberta a todos os Deputados da Comissão, no caso de petições

que tenham até 100 subscritores, quando a Comissão delibere nomear Relator e fazer a audição

dos peticionários.

 Audições públicas: em horário próprio, segundo modelo de colóquio, durando uma manhã ou uma tarde

e realizando-se no auditório do Edifício Novo, na Sala do Senado ou em instalações exteriores.

6 – Audiências

Os pedidos de audiência serão distribuídos para conhecimento dos Deputados e na reunião da Comissão é

deliberado se a audiência é realizada na reunião da Comissão ou por delegação desta, por Deputado-piloto

(procedimento que tem como objetivo agilizar o processo de concessão de audiências).

Em plenário da Comissão – só excecionalmente, quando a natureza da audiência o justifique e,

nomeadamente, no caso de federações e de entidades de âmbito nacional.

Por delegação da Comissão: por um Deputado-piloto (sendo a distribuição feita por Grupo

Parlamentar/Deputado Único Representante do Partido, de harmonia com o método de Hondt, que indicará

depois o Deputado), responsável pela marcação de dia e hora da audiência.

 Reunião é aberta a todos os Deputados da Comissão, sendo-lhes distribuída informação sobre a