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26 DE JULHO DE 2024

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3. Atividade de fiscalização

3.1. Audições

3.1.1. Audições com os membros do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 104.º do RAR

A Comissão deverá realizar pelo menos quatro audições com o membro do Governo responsável pelos

assuntos europeus.

De acordo com as disposições regimentais, a Comissão ouvirá em audição, em conjunto com a Comissão

de Orçamento e Finanças, o membro do Governo responsável pelos assuntos europeus, no âmbito da

apreciação, na especialidade, da proposta de lei referente ao Orçamento do Estado para 2025.

A Comissão ouvirá, igualmente, em audição, o membro do Governo responsável pelos assuntos europeus,

pelo menos, mais três vezes na 1.ª Sessão Legislativa.

A Comissão poderá, ainda, deliberar a realização de outras audições, nos termos regimentais previstos para

o efeito.

3.1.2. Audições no âmbito da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua versão atual, a

Comissão de Assuntos Europeus promoverá reuniões nas semanas posteriores à data da realização do

Conselho Europeu, com o membro do Governo responsável pela área.

A Comissão poderá ainda, de acordo com a referida lei, reunir com o membro do Governo sobre iniciativas

europeias.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos

Europeus poderá promover, em conjunto com outras comissões competentes em razão da matéria, na semana

anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações, de acordo com o

calendário das presidências do Conselho da União Europeia.

A Comissão realizará ainda audições conjuntas do membro do Governo, para efeito de acompanhamento

dos seguintes temas:

• Participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente (CEP), nos termos da alínea h) do n.º 2

do artigo 4.º da supramencionada lei;

• Situação de guerra na Ucrânia, na sua dimensão europeia;

• Execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

• O QFP 2021-2027, o Plano de Recuperação (NextGenerationEU) e o Sistema de Recursos Próprios da

União;

• O alargamento da União Europeia e as reformas institucionais da União.

A Comissão realizará também audições com a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o

membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação económica da União Europeia,

que integram o Semestre Europeu.

3.1.3. Outras audições

A Comissão poderá promover a realização de audições com diversas entidades, eventualmente em conjunto

com as comissões competentes em razão da matéria, no âmbito do escrutínio de iniciativas europeias,

nomeadamente:

• Com os membros do Governo competentes em razão da matéria sobre iniciativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua versão atual;

• Com representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 6.º da supra aludida lei.