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0 Sr. Dr. Alberto Pirnenta Pedroso: — Quanto arecuperação ser urn dos argumentos. Scm rncdidas desse
gncro o se não descêssernos as <imas consequências e
[Ossernos ver so ha ou não a ml ausëncia do culpa e a
medida exacta dela (so 6 quo existe em parLe), 6 ovidonte
quo outros argumontos teriarn quo set ponderados. E do
faclo a enipresa pretendia ama forma do so viabilixar,
encontrou Os mobs e brain salientados, A situação daqucie
processo era eornparávcl a muitas outras quo hi me
apareceram. E tambérn não five dcsconfiança nenhuina
relativamene ao funcionário quo me prestou informaçao,
porque era da minha inteira confiança e proparava-mo
sempre esse tipo do processos. Era urn funcionário que
me acompanhava desde o tempo do imposto do transacçOes
em quo esses grandes problemas oxistiatn, mosmo na Case
da sua oxiinçao, e continuarn a existir ainda alguns, e osse
funcionário era urn L6COICO quo so espocializou nisso. Por
isso de irnediato the entreguei o processo pam ole mo
estudar ao porrnenor a Urn do me apresentai- ama
informaçao, coino apresentou. EntAo não ave ddvidas. Nuo
live ddvidas porque não tmnha nada quo inc fizosse duvidar.
Nâo tenho probloma nenhum cm afirmar o que estou a
atirmar porque 15w 6 assim. Alias, não sou urn cobrador
do impostos. Os IInpOSIOS são para cobrar, são roceitas
provistas e [iA verdade 6 esta, sou confrontado presenternente porque
a seguir para recuporar as empresas fol criada logislação
especial. 0 processo para fornoniar a rocuperação especial
de ompresas estava contido no Decrcto-Lei nY 177/86.
Assisti a muitas reuniocs do credores, näo coin legitimidado
porque no tribunal näo posso intorvir, quem [em
logitimidado 6 o Ministdrio Pdhlico, mas assisto nas
reunlOes preparatdrias [..j não you nogociar nada, porquonão p0550 nogociar impostos. Mas são conhecidas as
roduçOes e as disponsas do juros compensatOrios 0 multas
(normalmonte são dispensados na totalidado). E o quo 6
quo pedem os credores coinuns? no capital, reduzam vocës umbdm nos impostos corn 0 capital.’> NLio senhor. o imposto 6 intocàvel, 6 urn dircito indisponivel, a razão porquo etc oxiste [.1Nos impostos não so tocava c penso quo näo mc upon tarn — do quo tenha conhecirncnto — quo aigurna vez sotocou num imposto. Anular o imposw por razoes quo havIa para anular, as anulaçOos são orros quo so cometem, os tnibunais [...] nOs anulamos oficiosamento, mas perdoar,chegar au corcar o imposto, tirar urna fatia corno 0105 pretendiam, nflo! Juros e multas, sun, pehis razOes quo disse, e isto era devidamente analisado, agora so me vêm dizer quo ofoctivamenle isto dovia doscer a ml pormonor, tinha quo so investigar Ludo o quo so passava cm rohaçao aquela empresa, 6 cvidentc quo so tambdin ostivosse a fazor isso era melhor deixar correr o procosso do execução fiscal o chegar as dltiinas conscquëncias. Cortainonte, ponsavarn ir busear o patrimonio da ernpresa pam pagar as suas dividas — quo nostes casos as vezos era o quo acontociaporque a carga fkcal concontrada desta rnanoira cra do tat forma elovada quo nab tinham hipOwso do a satisfazor, o entao caiani na execuçüo fiscal. Esta la-Ihes buscar 0 património, pois ia alias dos rosponsAveis subsididrios (dos sOcios) e isso em vias do [...] conforme aetuava muitotardiarnonte não Ia buscar nada. 0 Sr. Octavia Teixeira (PCP): — Sr. Doutor, ja agoraama qucstãe, Quando deu ostc sen parocor iinha co nheeimento do quo existia urn rolatdrio do tOenioos dotrihutaçac do Direcçao Distrital d’ Finanças do Avoiro? 0 Sr. Dr. Alberto Pirnenta Pedroso: — Havia jáinformaçOos da fiscahizaçao ineorporadas no próprio pro cesso, as quais não analisei em porrnenor porque foram analisadas polo idenico quo nada detectou de anormal. Quanto as outras, ole Mo as apreciou antes do preparar ainlormaçao. Portanto, osLo foi mais am procosso do ontro as centenas quo, todos os dias, mc são prcsentes para conferir e encaminhar para dospacho. SsO Sr. Presidente: — Tern a pa]avra o Sr. Doputado Antonio Dominguos do Azevedo. 0 Sr. Antonio Dorningues de Azevedo (PS): —Sr. Doutor, na intervcnçflo brilhante quo fez, estarnos em consonâneia quanto aos novos processos do aetuação daadniinistraçao fiscal, inclusive no domfnio do equil(brio entro o quo 6 o inlomesse pdblico o aid ondo é quo a adrninistraçäo fiscal podo ou dove ii, SO não estarnos em consonância quando, no ãmbito da aplicaçao dessa doutrina, so age do determinada mnanoira numas situaçOos e, noutras, so ago do manoira toLahinnto diforonte.Nosse dornfnio, ha divcrsos casos quo têm sido carreados para esta Comissao o quo nos tern permitido anahisar essa dualidadc do critdrios quanto a andhiso c quanlo as soluçOesadoptadas posteriormonte. Em primoiro lugar, quero dizer-ihe quo nao compartilho do ahgurna doutrina expendida jxw V. Ex.’ Do facto, juhgo quo earoeia do uma fundarnontaçäo mais profunda, norneadarnente no domninio da facuhdado do disponsa do pagamenlo do jam contponsatOrio ou rnoratOrio, consoante as situaçOes. B quo, al, levar-nos-ia a ajuizar quando é quo o juro oomnponsatOrio torn naturoza rossarcitOria ou quando 6 quo tom naiurcza penalizatOria, o quo me pareco náo ser o caso, porquo o COdigo da Contribuição Industrial tinha urna taxa fixa quo excodia muito a taxa do juro legal. Portanto, noste caso, Leriamos umna parto do juro quo soda rossarcitória o outra quo soria penalizalOria. Nao vamos onirar nesta discussão e apenas me pronunciei sobre isto por uma quosiao do abordagomn da doutrmna ncste dominio. Mas ha uma quostLio quo me oharnou a atenção. Urn parecor desta natwoza corrosponde a uma orientação para quomn wnha obrigaçao do decidir. A Corârnica Campos foi objecto do uma dotorminada fiscalieaçao. Para quo esta fiscalizaçao ganlie foros do exigibilidade ha dotorminados procossos formais a quo a legishação obriga, nomnoadamento quanto a fundamenmçao, no regime actual — no anterior,nab Lanto quanto isso —, o, no mInimo, quanto ii notifica ção da ontidado quo foi objecto da fiscalização, no senudo do osta scr notificada para, nos Eermos da legishaço aphicdvoh, contesiar, quorendo, ou para pagar, não quorendo contostar.Ora, nesto caso da Ccrürnica Canipos, orn primoiro lu gar, Lomos o facto do a ompresa ter feito requerimentos do pcrdão. Deseulpar-mo.6 mas, noste caso, segundo o mnou porno do vista. o termo < atonuar o ofeito do facto, porque 0 prOprio assessor quo dá o parecer diz quo diz que sojam disponsados, o quo não é a mosma coisa. Portanto, V. Ex.’ die quo o parocer era no sontido de disptnsar o pagamonto dos juros C (las multas, dopois do estes vahores se eneontrarem liquidos o oxigiveis. Ora, primoiro, des sO so cncontram lfquidos apOs serem liquidados pela ropartiçio do Finanças. E 6 al quo nasoo a rohaçao do dOhito o do cr&iiio, a rohco colic urn Esmdo