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SDItJULHODEI99I

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0 Sr. Dr. Alberto Pirnenta Pedroso: — Quanto arecuperação ser urn dos argumentos. Scm rncdidas desse

gncro o se não descêssernos as <imas consequências e

[Ossernos ver so ha ou não a ml ausëncia do culpa e a

medida exacta dela (so 6 quo existe em parLe), 6 ovidonte

quo outros argumontos teriarn quo set ponderados. E do

faclo a enipresa pretendia ama forma do so viabilixar,

encontrou Os mobs e brain salientados, A situação daqucie

processo era eornparávcl a muitas outras quo hi me

apareceram. E tambérn não five dcsconfiança nenhuina

relativamene ao funcionário quo me prestou informaçao,

porque era da minha inteira confiança e proparava-mo

sempre esse tipo do processos. Era urn funcionário que

me acompanhava desde o tempo do imposto do transacçOes

em quo esses grandes problemas oxistiatn, mosmo na Case

da sua oxiinçao, e continuarn a existir ainda alguns, e osse

funcionário era urn L6COICO quo so espocializou nisso. Por

isso de irnediato the entreguei o processo pam ole mo

estudar ao porrnenor a Urn do me apresentai- ama

informaçao, coino apresentou. EntAo não ave ddvidas. Nuo

live ddvidas porque não tmnha nada quo inc fizosse duvidar.

Nâo tenho probloma nenhum cm afirmar o que estou a

atirmar porque 15w 6 assim. Alias, não sou urn cobrador

do impostos. Os IInpOSIOS são para cobrar, são roceitas

provistas e [iA verdade 6 esta, sou confrontado presenternente porque

a seguir para recuporar as empresas fol criada logislação

especial. 0 processo para fornoniar a rocuperação especial

de ompresas estava contido no Decrcto-Lei nY 177/86.

Assisti a muitas reuniocs do credores, näo coin legitimidado

porque no tribunal näo posso intorvir, quem [em

logitimidado 6 o Ministdrio Pdhlico, mas assisto nas

reunlOes preparatdrias [..j não you nogociar nada, porquonão p0550 nogociar impostos. Mas são conhecidas as

roduçOes e as disponsas do juros compensatOrios 0 multas

(normalmonte são dispensados na totalidado). E o quo 6

quo pedem os credores coinuns?

no capital, reduzam vocës umbdm nos impostos corn 0

capital.’> NLio senhor. o imposto 6 intocàvel, 6 urn dircito

indisponivel, a razão porquo etc oxiste [.1Nos impostos não so tocava c penso quo näo mc upon

tarn — do quo tenha conhecirncnto — quo aigurna vez sotocou num imposto. Anular o imposw por razoes quo havIa

para anular, as anulaçOos são orros quo so cometem, os

tnibunais [...] nOs anulamos oficiosamento, mas perdoar,chegar au corcar o imposto, tirar urna fatia corno 0105

pretendiam, nflo! Juros e multas, sun, pehis razOes quo

disse, e isto era devidamente analisado, agora so me vêm

dizer quo ofoctivamenle isto dovia doscer a ml pormonor,

tinha quo so investigar Ludo o quo so passava cm rohaçao

aquela empresa, 6 cvidentc quo so tambdin ostivosse a fazor

isso era melhor deixar correr o procosso do execução fiscal

o chegar as dltiinas conscquëncias. Cortainonte, ponsavarn

ir busear o patrimonio da ernpresa pam pagar as suas

dividas — quo nostes casos as vezos era o quo acontociaporque a carga fkcal concontrada desta rnanoira cra do tat

forma elovada quo nab tinham hipOwso do a satisfazor, o

entao caiani na execuçüo fiscal. Esta la-Ihes buscar 0

património, pois ia alias dos rosponsAveis subsididrios (dos

sOcios) e isso em vias do [...] conforme aetuava muitotardiarnonte não Ia buscar nada.

0 Sr. Octavia Teixeira (PCP): — Sr. Doutor, ja agoraama qucstãe, Quando deu ostc sen parocor iinha co

nheeimento do quo existia urn rolatdrio do tOenioos dotrihutaçac do Direcçao Distrital d’ Finanças do Avoiro?

0 Sr. Dr. Alberto Pirnenta Pedroso: — Havia jáinformaçOos da fiscahizaçao ineorporadas no próprio pro

cesso, as quais não analisei em porrnenor porque foram

analisadas polo idenico quo nada detectou de anormal.

Quanto as outras, ole Mo as apreciou antes do preparar ainlormaçao.

Portanto, osLo foi mais am procosso do ontro as centenas

quo, todos os dias, mc são prcsentes para conferir e

encaminhar para dospacho.

SsO Sr. Presidente: — Tern a pa]avra o Sr. Doputado

Antonio Dominguos do Azevedo.

0 Sr. Antonio Dorningues de Azevedo (PS): —Sr. Doutor, na intervcnçflo brilhante quo fez, estarnos em

consonâneia quanto aos novos processos do aetuação daadniinistraçao fiscal, inclusive no domfnio do equil(brio

entro o quo 6 o inlomesse pdblico o aid ondo é quo a

adrninistraçäo fiscal podo ou dove ii, SO não estarnos em

consonância quando, no ãmbito da aplicaçao dessa doutrina,

so age do determinada mnanoira numas situaçOos e, noutras,

so ago do manoira toLahinnto diforonte.Nosse dornfnio, ha divcrsos casos quo têm sido carreados

para esta Comissao o quo nos tern permitido anahisar essa

dualidadc do critdrios quanto a andhiso c quanlo as soluçOesadoptadas posteriormonte.

Em primoiro lugar, quero dizer-ihe quo nao compartilho

do ahgurna doutrina expendida jxw V. Ex.’ Do facto, juhgo

quo earoeia do uma fundarnontaçäo mais profunda,

norneadarnente no domninio da facuhdado do disponsa do

pagamenlo do jam contponsatOrio ou rnoratOrio, consoante

as situaçOes. B quo, al, levar-nos-ia a ajuizar quando é quo

o juro oomnponsatOrio torn naturoza rossarcitOria ou quando

6 quo tom naiurcza penalizatOria, o quo me pareco náo ser

o caso, porquo o COdigo da Contribuição Industrial tinha

urna taxa fixa quo excodia muito a taxa do juro legal.

Portanto, noste caso, Leriamos umna parto do juro quo soda

rossarcitória o outra quo soria penalizalOria. Nao vamos

onirar nesta discussão e apenas me pronunciei sobre isto

por uma quosiao do abordagomn da doutrmna ncste dominio.

Mas ha uma quostLio quo me oharnou a atenção.

Urn parecor desta natwoza corrosponde a uma orientação

para quomn wnha obrigaçao do decidir. A Corârnica Campos

foi objecto do uma dotorminada fiscalieaçao. Para quo esta

fiscalizaçao ganlie foros do exigibilidade ha dotorminados

procossos formais a quo a legishação obriga, nomnoadamento

quanto a fundamenmçao, no regime actual — no anterior,nab Lanto quanto isso —, o, no mInimo, quanto ii notifica

ção da ontidado quo foi objecto da fiscalização, no senudo

do osta scr notificada para, nos Eermos da legishaço

aphicdvoh, contesiar, quorendo, ou para pagar, não quorendo

contostar.Ora, nesto caso da Ccrürnica Canipos, orn primoiro lu

gar, Lomos o facto do a ompresa ter feito requerimentos do

pcrdão. Deseulpar-mo.6 mas, noste caso, segundo o mnou

porno do vista. o termo <

atonuar o ofeito do facto, porque 0 prOprio assessor quo dá

o parecer diz quo

diz que sojam disponsados, o quo não é a mosma coisa.

Portanto, V. Ex.’ die quo o parocer era no sontido de

disptnsar o pagamonto dos juros C (las multas, dopois do

estes vahores se eneontrarem liquidos o oxigiveis. Ora,

primoiro, des sO so cncontram lfquidos apOs serem

liquidados pela ropartiçio do Finanças. E 6 al quo nasoo a

rohaçao do dOhito o do cr&iiio, a rohco colic urn Esmdo