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-credor o urn contrihuinte-devedor, indopendenternente doser por urn procosso normal do liquidaçäo ou do ser porurn processo acessório do fiscalizaçfto. Isto é, a relaçaocairo crédito e débito surge no momento em quo so efocttiaa Iiquidaçao. Mas tornam-se exigiveis apenas cumpridasas formalidades previstas na legislaçao aplicávol, nesto caso,apenas cumprida a notificaçao ao contribuinte o oconiribuinte br-se pronunciado ou recorrer dos mecanismosprevistos na legislaçäo aplicável para o efeito, no quoconceme a contestaçflo dos valores encontrados — aquiloa quo, vulgarmonto, chamamos a reclamaçao. Todo oprocosso so desenvolve, primeiro, sem quo, do facto, assituaçOes so encontrem liquidas, segundo, scm quo elassejarn exigiveis.

E porque, a excepçäo do procosso rolativo ao arm do1984, quo estava arrumado devido a prosorição do diroitoa liquidaçao, quo terrninava em 31 do Dezembro de 1989,a Cerãmica Campos nao tinha sido notificada do nonhumdos resultados.

Ora, eu gostaria era do saber so V. Ex.’ entonde quo, nodomInio da aplicaçao da jusdça fsoal, torn lógica quo sodospacho sobre uma situaçäo quo ainda nao a oxigivel.

o Sr. Dr. Alberto Pimenta Pedroso: — As situaçoessào-nos upresentadas atravOs do urna oxposiçüo do coniribuinte, quo é quom vom dizer 0 quo dovo e como odovo. Por VOZOS, Os serviços ainda nub dotoctaram 0 quo équo o contribuinte dove, porquo so tram do inipostos quoesto retém, ou quo liquida, ou quo SãO oxigidos a terceirosPOE força da Ici. Era OSLO 0 caso do imposto do transacçOcs,o do IVA, o do irnposto profissional rotido aos enipregados, etc.

Ora, internamonte, estas ooisas tern do ser aoeloradaspara näo aoontocer o quo aconteoe muitas votes o quo équo so ooncedorn pagamentos a preslaçOos quo não socumpridos. Isto é, logo na altura do pagarnento da primeiraprestaçüo, afinal, o contribuinte nüo oonseguiu obier o WIfinanciarnonto protendido, polo quo o pagamonto não 6efeotuado. Portanto, toinos do ser odloros nosto procosso, oquo procurávamos sor,

Portajito, mosmo qu&o dospacho dissosse quo dispensavao pagamento, a RopartiçUo do Finanças näo exigia nompunha a pagamonto as vorbas enquanto esLas não eslivossernapuradas e em condiçOos do podorom ser pagas. Mas, logoquo estivcsse notificada a irnporuncia, lamos aplicar odespacho. As coisas funcionavarn dosta mancira.

Mas repare quo o Docreto-Lci nY 53/88 continha umasdisposiçOes quo pormitiam quo, através do urn podido noministro, podoriam conceder-so autolnaticarnentopagarnonlos a prostaçOes e outras facilidades. Essas potiçOcsLeriam do sor apresornadas na base dos pressuposLos quotinham do sor invocados: a dificil situaçäo 000námioa

o Sr. AntOnio Domingues de Azevedo (PS): —Permim-me quo o interrompa, Sr. Doutor.

Entendo quo esta situaçáo da Ceramica Campos era enquadrável no Docroto-Loi nY 53/88?

o Sr. Dr. Alberto Pimenta Pedroso: —Tal qualfoi concedida o tat como refori h-A potico, so o diplomaprove as coisas objectivamonte, flos tOEiflOS .. Mas adiploma não o previa. 0 diploma provia 0 paganicnto dcproatu, corn dispensa do juros o custas.

II 5ERIE—NUNIER0 4-CEI

O Sr. AntOnio Domingues de Azevedo PS): —Masvorifieados o tiquidados ate uma determinada altura? Näoologia o tempo da bonoficiaçao mas a Iiquidaçao.

o Sr. Dr. Alberto Pimenta Pedroso: — Nao. Tinhamde sor antoriores a 31 do Dezombro do 1987.

O Sr. AntOnio Domingues de Azevedo (PS): — Exacto,mas ernm os que estivessom liquidados.

o Sr. Dr. Alberto Piinenta Pedroso: — Mas 6 quo,depois, houve um diploma complomentar, o Decreto-Lcin.2 244/88, creio quo do Juiho, quo prorrogou ate 7 doJunbo o anterior diploma quo terminava em 31 de Maio,o prorrogou a possibilidado do o coniribuinte boneficiardas bonificaçOos quo viessem a scr-lhe concodidas.

O Sr. AntOnio Domingues de Azevedo (PS): — EstAcerto, mas, quarno aos principios, mantinha-se exactamonteo rnesmo. Ou soja, sO cafam na alçada do Docreto-Leia.2 53/88 as impostos quo o coniribuinto declarasse, casodas retençOos na fonte,

O Sr. Dr. Alberto Pimenta Pedroso: — Ou os quo jáestivessom a sor oxigidos.

O Sr. AntOnio Domingues tIe Azevedo PS): — Sim, ouos quo cstivossom a ser exigidos. Mas pressupunha a sualiquidaçao, o quo não comproendi no caso da CerâmicaCampos, porquo ainda não ostavam liquidados.

O Sr. Dr. Alberto Pimenta Pedroso: — Mas, oomoacabei do dizer, a exocução do dospacho so podia ser nossestormos, porque näo podo exigir-se o quo ainda näo ostáapurado. Quanto ao quo ostä apurado, apura-so o, dopois,a respectiva lei iributária prove quo possa corrigir-se, donutdo prazo da caducidado, e quo so exija o pagamonto atravésdo liquidaçao adicional. Portanto, depois, pode surgir outrasituaço.

Alias, o Sr. Socretário do Estado foi muito cuidadosoao condicionar o dospacho e pOs-Iho resorvas. For isso, odospacho não constituiu direitos, o quo, alias, já foimanifostado polo prOprio Supremo Tribunal, quanto aorecurso inlorposto para saber so o dospacho era ou näoconstitutivo do direiLos. Portanto, a despacho tinha roservas.

Assirn, bastava quo o rosultado da fiscalizaçao tivessesido diforente para br provocada toda urna a[toraçCo nasituaçäo e nos pressupostos em quo ole so basoou, o quovoio a acontecor corn o despacho delinitivo do Novembrodo 1990.

Passemos, agora, ao problema do perdäo. Quando, juridicamonto, so estudou o quo era o pordao, chegou-so aconclusão quo o termo estava a sor usado indovidamente.Era corronte dizor-so “perdlio” em Vet de cdispensa>’. Alias,a soguir a este caso, fartoi-mo do ostudar Oslo probloma.Tenho pareceros juridicos, pedidos por mim a torooiros,em quo enquadrei todas ossas situaçöcs. Sompre Ihe digoquo so envoredassemos pela discussao quo, ha pouco,iniciou, entAo, nunca mais acabávamos.

0 Sr. Antonio Domingues de Azevedo PS): --—NOstambdm temos acossu a deterininado nOmoro de parecorosquo säo lineares e segundo os quais as multas não podomser susceptivois do dispensa.