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Entidade Município de Vila do Conde Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Pelo menos parte dos documentos pretendi dos são, sem dúvida, documentos nominativos (os exames e relatórios médicos). No caso em apreço - e face ao que consta dos autos -, a CADA entende que ao requerente deverá ser reconhecido interesse directo, pessoal e legíti mo no acesso aos documentos em causa: é que o pedido foi feito para fins judiciais, e o desfe cho do caso poderá depender desse acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Qualquer utilização indevida dos documentos em formato informático excel não interfere, naturalmente, com os originais, que continuam em posse da entidade requerida.
A lei não prevê tal restrição de acesso. Mesmo havendo risco de utilização indevida da infor mação, e não parece ser esse o caso, a Admi nistração não pode recusar o acesso, apenas com base nesse fundamento.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Os atestados médicos comuns, passados para justifi cação de faltas não são documentos no minativos (por não conterem dados pessoais), limitam-se a certificar que a pessoa em causa está ou esteve doente e o tempo previsível da duração da doença.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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