O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Entidade Presidente da Junta de Freguesia de Serzedelo (Vila Nova de Gaia) Câmara Municipal de Odemira Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Deve ser facultada a informação requerida exis tente não sujeita a segredo de justiça, tendo em atenção que os dados pessoais a comunicar se devem cingir aos necessários para a instrução do procedimento disciplinar e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que deter minam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
A entidade requerida deverá facultar fotocópia de todos os documentos pretendidos, que não revestem natureza nominativa.
Os queixosos deverão proceder ao pagamen to da documentação pedida, não devendo esse valor ser tal que dificulte ou inviabilize o exer cício do direito de acesso aos arquivos e regis tos administrativos.
Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carác ter não nominativo, sem necessidade de indi cação de qualquer fundamentação ou motivo.
O documento pretendido integra claramente o conceito de documento administrativo não nominativo.
A qualidade de representante legal do alu no objecto de difamação (que deu origem ao processo disciplinar instaurado a outro aluno) é sufi ciente para conferir à requerente o inte resse directo, pessoal e legítimo no acesso ao processo disciplinar já concluído.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
________________________________________________________________________________________
112


Consultar Diário Original