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Entidade requerida Agrupamento de Escolas de Arga e Lima / Viana do Castelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Pinhel Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Todos têm o direito a aceder às plantas dos fo gos (documentos administrativos não nomina tivos, de acesso livre).
A taxa a cobrar pela passagem de certidões deve estar prevista em lei especial.
À remessa de documentos por via postal aplica-se o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4.
O pedido de acesso a documentos administra tivos deve ser efectuado por escrito.
A Administração apenas tem que facultar o acesso a documentos por si elaborados ou de tidos, e os requerentes têm o direito a obter a sua reprodução e de ser informados sobre a sua existência e conteúdo.
A documentação solicitada não é passível de conter informações cuja divulgação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou so bre a vida interna das empresas.
Além do mais, trata-se de documentação res peitante a concursos públicos que, por princí pio, devem sujeitar-se ao escrutínio de todos.
As actas, desde que aprovadas, constituem, em regra, documentos administrativos não nomi nativos. Só assim não será, constituindo en tão documentos administrativos nominativos, quando contenham dados pessoais.
Se o documento requerido se encontra inserido num processo de inquérito em curso, o acesso deve ser diferido até ao decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar; tendo este sido instaurado e enquanto decorrer, o acesso é regulado por legislação própria.
Encontrando-se o documento sujeito a segredo de justiça, o acesso é regulado pelo Código de Processo Penal.
Não se verifi cando qualquer uma das circuns tâncias referidas, à requerente deve ser reco nhecido o direito de acesso, seja o documento em causa não nominativo (de acesso livre e ge neralizado) ou nominativo (a requerente tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso e é a titular dos dados pessoais nele contidos).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Artº 16, nº 3) Nalguns dos estabeleci mentos de ensino foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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