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Entidade requerida Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos queixosos, sob certas condições Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Se o procedimento ao qual respeitam os docu mentos solicitados estiver em curso, o acesso é regido pelo CPA.
Se esse procedimento estiver concluído, entende-se - a menos que haja nos processos docu mentos classifi cados nos termos da lei - que os queixosos e o respectivo mandatário têm o direito de conhecer, na íntegra, tais processos.
Se existirem documentos que tenham sido classifi cados nos termos legais, os interessa dos têm o direito de conhecer o despacho de classifi cação proferido pela entidade para esse efeito competente.
O documento requerido deve ser facultado porque atesta somente que certo professor es teve doente e o lapso de tempo em que, por esse motivo, faltou. Com esse conteúdo, não se trata de um documento nominativo, por não conter dados pessoais; seria de acesso restrito porque recairia no âmbito da reserva da intimi dade da vida privada - se revelasse a concreta enfermidade de que sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado; e então, sim, caberia ponderar o interesse directo, pessoal e legítimo da requerente.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos processos identifi cados pelo requerente, com excepção daqueles que se encontrem em segredo de justiça.
Quanto à listagem referente a esses processos, deve ser facultada ao requerente, se existir, ou, caso não exista, se a entidade requerida proce der à sua elaboração, embora não esteja a tal obrigada.
As actas das reuniões dos órgãos administrati vos são, uma vez aprovadas, documentos ad ministrativos de acesso condicionado ou livre consoante contenham, ou não, informação de carácter reservado.
A análise feita às actas de que o requerente pediu cópias permite concluir que as mesmas não contêm dados pessoais, sendo, assim, de acesso livre.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso porque um dos docu mentos pretendidos encontra-se classifi cado como segredo de Estado II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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