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136 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007

de Pinhel Comandante da GNR de Ponte de Lima Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A acta (ou o projecto de acta), enquanto não estiver concluída, será um documento prepa ratório de uma deliberação, razão por que só será acessível uma vez aprovada ou - não o estando ainda -, decorrido um ano após a sua elaboração.
O acesso à acta enquanto documento integran te de um processo disciplinar em curso que foi instaurado à queixosa rege-se por legisla ção própria: o CPA e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Os documentos requeridos não terão, certa mente, dados pessoais, tal como os define a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA. E são, por isso, de acesso livre e generalizado.
Os documentos, de entre os requeridos, que se encontrem em segredo de justiça, não devem ser facultados ao requerente.
Se os documentos pedidos se encontrarem sujeitos ao segredo de justiça a entidade re querida deve informar o requerente dessa cir cunstância, e este, querendo, terá que solicitar o acesso à autoridade judiciária.
Se assim não for, deve facultar o acesso ao do cumento de onde conste a hora da chamada e o número de telefone (ainda que esta informação se considere inserida em documento nominati vo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso) Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) O Coman dante do Posto reen caminhou o pedido de acesso acompanha do do Parecer da CADA para o Tribunal Judicial de Ponte de Lima II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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