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Entidade requerida Câmara Municipal de Elvas, Cmd do Posto Terri torial da GNR de Vila Boim, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Fernando Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades Sentido do Parecer emitido Parcialmente favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Não compete à CADA apreciar questões rela cionadas com o acesso a documentos inseridos em procedimentos em curso (acesso procedi mental).
Se a GNR tiver na sua posse o documento que lhe foi requerido, deve facultá-lo ao requeren te; caso contrário deve comunicar-lhe que não o possui.
O requerente deverá, por força do artigo 13.º da LADA, concretizar melhor o pedido que diri giu a uma das entidades.
Os documentos requeridos não contêm dados pessoais, consubstanciando documentos ad ministrativos não nominativos de acesso livre e irrestrito.
No caso do acesso pretendido recair sobre do cumento que nos termos da lei haja sido clas sificado, deve o mesmo ser objecto de reserva de comunicação.
Não se confi rmando as circunstâncias antes re feridas deve a entidade requerida facultar aos queixosos o documento solicitado (documento administrativo não nominativo de acesso livre e irrestrito).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A GNR de Vila Boim comunicou que não possui os documentos requeridos Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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