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Entidade Presidente da Junta de Freguesia de Altura Presidente da Assembleia de Freguesia de Altura Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente — Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Não estão em causa questões de reserva da in timidade da vida privada, que, essas sim, deter minariam (ou poderiam determinar) restrições ao acesso. E tanto mais que se trata de comuni cação de dados não pessoais entre entidades da Administração Pública, das quais uma delas carece para o exercício da sua função.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A CADA declarou-se incompetente para apre ciar a questão por estar em causa o acesso procedimental, remetendo a solução do caso para legislação própria (n.º 2 do artigo 2.º da LADA). Ao mesmo tempo, pronunciou-se pela não aplicabilidade da norma do n.º 5 do artigo 7.º da LADA no caso concreto.
A Comissão não apreciou o conteúdo concreto dos documentos cujo acesso se discutia, nem podia tê-lo feito, a partir do momento em que se declarou incompetente para apreciar a ques tão do acesso. Assim, a questão da necessidade de intermediação médica suscitada no pedido de aclaração não foi apreciada.
As actas dos órgãos das autarquias locais não contêm, por norma, dados pessoais, sendo assim, logo que aprovadas, de acesso livre e irrestrito.
Os documentos afixados na Junta (editais, avi sos e outros) são não nominativos, devendo ser facultados, sem restrições, a qualquer pessoa que os requeira.
O valor exigido ao queixoso, por cada fotocó pia A4 (0,20 euros), ultrapassa injustifi cada mente o custo dos materiais usados e do ser viço prestado, em violação do n.º 2 do artigo 12.º da LADA.
A Tabela de Taxas deve ser alterada, por forma a fi xar claramente o valor a cobrar pelas foto cópias A4, em conformidade com os imperati vos legais aplicáveis, designadamente o artigo 12.º, n.º 2 da LADA e o artigo 3.º do DecretoLei n.º 134/94, de 20 de Maio.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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