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Entidade requerida Presidente de Assembleia de Freguesia de Águas - Pena macor Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - Porto Delegação de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Desfavorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Deve ser facultado ao requerente o acesso às actas, que não contêm, por norma, dados pes soais, sendo assim, logo que aprovadas, de acesso livre e irrestrito.
A parte fi nal do n.º 3 do artigo 26.º do referido Regimento (prazo especial para entrega de cer tidões) é ilegal, por contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
A entidade requerida deve facultar a informa ção respeitante à hora em que foi feita a cha mada de socorro, à identificação dos elementos que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre), bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se consi dere inserida em documento nominativo, o re querente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo).
A entidade requerida deverá: - Proceder a uma adequada ponderação e va loração dos interesses em confronto e se, após isso, vier a entender que a pretendida consul ta dos regulamentos internos de empresa não pode realizar-se, fundamentará, perante o ora queixoso, essa denegação de acesso.
- Disponibilizar ao interessado a solicitada relação nominal, seja qual for o suporte dessa informação, não estando, contudo, obrigada a elaborá-la ex professo.
O pedido em causa é de natureza procedimen tal.
Dispõe o artigo 2º, nº 2, da LADA que “o re gime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam direc tamente interessados e a conhecer as resolu ções defi nitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria”.
Não havendo lugar à aplicação da LADA, a CADA não tem competência para apreciar a questão suscitada .
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Artº 16, nº 3) Facultado o acesso Não foi facultado o acesso dado que o Parecer da CNPD é negativo Não foi facultado o acesso dado que o Parecer da CNPD é negativo — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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