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10 | - Número: 008 | 19 de Dezembro de 2009

— A verdade é que, embora seja uma medida transitória, uma vez aplicada a Lei da Paridade, será difícil haver um recuo nesta matéria; — A aprovação dos seus próprios sistemas eleitorais nacionais, é uma matéria de competência legislativa que releva da soberania dos Estados-membros, pelo que só a eles deve competir proceder às alterações julgadas convenientes para melhorar a participação das mulheres na política.

No ponto da agenda relativo aos trabalhos de elaboração de uma Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica fiz uma intervenção na minha qualidade de relator da Assembleia Parlamentar para este tema e de representante da mesma no Comité Ad-Hoc (CAHVIO), que irá reunir já nos primeiros dias, em Estrasburgo, e onde participarei.
Esta minha intervenção de fundo está reflectida no documento que preparei para proporcionar a análise e um debate aprofundado na Comissão para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, e que consta como anexo do presente relatório (a). Sobretudo, procurei fazer a conciliação entre as diferentes posições e propostas aprovadas em resoluções e recomendações da Assembleia Parlamentar e o projecto de Convenção tal como está presentemente, e o resultado é extremamente satisfatório.
Seguiu-se um intenso debate, no qual participaram bastantes deputados, pelo que, no final, fiz uma intervenção de resposta às questões colocadas.
No dia 1 de Dezembro de 2009 participei no primeiro dia de reuniões do CAHVIO, em Estrasburgo, fiz uma intervenção no início dos trabalhos, reflectindo as posições que tinha reafirmado à Comissão para a Igualdade de Oportunidades, oralmente e por escrito, sobre o projecto de Convenção.
Basicamente, foquei os seguintes aspectos:

— Este é um texto ambicioso e inovador, em termos gerais; — A quase totalidade das posições e propostas da APCE nos últimos anos sobre esta temática estão acolhidas neste projecto; — O centro das atenções está focado na violência contra as mulheres, sem esquecer a violência doméstica em especial e todas as suas vítimas; — Há aqui uma dimensão de género subjacente à Convenção e uma ligação umbilical à promoção da igualdade entre mulheres e homens; — Cobre as esferas pública e privada, e introduz a responsabilidade social das empresas privadas neste combate; — Introduz o princípio da due diligence; — Consagra o princípio da não-discriminação, e coloca os direitos das vítimas no centro de todas as medidas; — Enfatiza que o objectivo dos serviços de apoio deve ser direccionado para a independência económica da vítima relativamente ao agressor; — Acolhe a participação dos parlamentos nacionais na monitorização da aplicação desta Convenção; — Sobre as sete medidas de referência, acolheu a violência doméstica (mas não focada sobre as mulheres e está por esclarecer a questão do significado de «relações íntimas»), a circunstância agravante, as casas de abrigo, as medidas de protecção das vítimas, o acesso à justiça, os recursos orçamentais e a monitorização pelos parlamentos; — Sobre a seis formas mais frequentes de violência contra as mulheres, acolheu a violência doméstica, a mutilação genital, a violência sexual (faltam as violações maritais), o assédio, os casamentos forçados (faltam os casamentos de crianças) e os crimes de «honra» (mereceria um artigo específico); — Sobre outras posições recentes da APCE, acolheu as mulheres vítimas em conflitos armados, as mulheres migrantes (não abrange as mulheres migrantes ilegais) e a cooperação internacional; — Pensamos que no preâmbulo deveria existir um parágrafo relativo ao trabalho relevante da APCE nesta matéria; — Pensamos que no preâmbulo deveria haver uma referência à Convenção do Conselho da Europa sobre a Protecção das Crianças Contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais;