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5 | - Número: 032 | 31 de Março de 2012

C. DELEGAÇÃO PORTUGUESA No seminário participou o Deputado Hugo Lopes Soares, em representação do Parlamento Português e a Dr.ª Marina Sotto-Mayor, chefe de Gabinete do Sr. Provedor de Justiça, em representação daquele.
No Seminário participaram ainda representantes dos Parlamentos Nacionais e das Instituições Nacionais de Direitos Humanos dos seguintes Países: Sérvia, Inglaterra, Jordânia, Quénia, India, Equador e México.

D. FUNCIONAMENTO DO SEMINÁRIO Durante o dia 22 de fevereiro os participantes debateram e expuseram — por painéis temáticos — o modo de funcionamento das Instituições Nacionais de Direitos Humanos e a forma como cooperam com os respetivos Parlamentos Nacionais.
A manhã do dia 23 de fevereiro foi consignada à redação final dos Princípios que sairiam daquele Seminário, tendo a Delegação Portuguesa integrado a Comissão de redação daquele Documento.
A tarde do dia 23 de fevereiro foi dedicada á aprovação dos ―Princípios de Belgrado‖.

E. OS PRINCÍPIOS DE BELGRADO O Seminário internacional de 2012 sobre a relação entre as instituições de direitos humanos nacionais (NHRI) e os Parlamentos, organizado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Comité de Coordenação Internacional das Instituições Nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, a Assembleia Nacional e o Provedor do Cidadão da República da Sérvia com o apoio da Equipa Nacional das Nações Unidas na República da Sérvia.
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 63/169 e 65/207 sobre o papel do provedor, mediador e outras instituições de direitos humanos nacionais e proteção dos direitos humanos, 63/172 e 64/161 sobre Instituições de Direitos Humanos Nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos e a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos 17/9 sobre Instituições de Direitos Humanos Nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos.
Reconhecendo que os princípios referentes ao estatuto das instituições nacionais (os Princípios de Paris, adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 48/134) declaram que as NHRI deverão estabelecer uma «cooperação efetiva» com os Parlamentos.
Considerando que as NHRI e os Parlamentos têm muito a ganhar com a cooperação mútua no âmbito da concretização das responsabilidades na promoção e proteção dos direitos humanos, E recordando a necessidade de identificação de áreas de interação reforçada entre as NHRI e os Parlamentos, conscientes da necessidade de respeitar os diferentes modelos institucionais de NHRI.
Adota os seguintes princípios de orientação da forma como se deve desenrolar a interação e a cooperação entre as NHRI e o Parlamento:

I. Papel do Parlamento no estabelecimento de uma Instituição de Direitos Humanos Nacional (NHRI) e no assegurar do funcionamento, independência e responsabilidade da mesma

A) Lei de base 1) Os Parlamentos devem estabelecer um contacto alargado com as partes interessadas durante as deliberações dos projetos legislativos para a criação de uma instituição nacional de direitos humanos. 2) Os Parlamentos devem desenvolver um quadro legal para as NHRI que assegure a sua independência e responsabilidade direta para com o Parlamento, em conformidade com os Princípios relacionados com as instituições nacionais (Princípios de Paris) e que tenha em conta as Observações Gerais do Comité Coordenador Internacional das instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos (CCI) e melhores práticas.
3) Os Parlamentos devem ter competência exclusiva para legislar sobre o estabelecimento de uma NHRI e quaisquer emendas a introduzir na lei de base.