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6 | - Número: 032 | 31 de Março de 2012

4) Durante a ponderação e adoção de possíveis emendas à lei de base de uma NHRI, os Parlamentos devem escrutinar as emendas propostas a fim de assegurar a independência e funcionamento efetivo desta instituição e consultar os membros das NHRI e outros interessados, tais como organizações da sociedade civil.
5) Os Parlamentos devem manter sob revisão a implementação da lei de base.

B) Independência Financeira 6) Os Parlamentos devem assegurar a independência financeira das NHRI incluindo as disposições relevantes na lei de base.
7) As NHRI devem apresentar aos Parlamentos um Plano Estratégico e/ou um Programa Anual de atividades. Os Parlamentos devem ter em consideração o Plano Estratégico e/ou Programa Anual de atividades apresentados pela NHRI durante a discussão das propostas de orçamento a fim de assegurar a independência financeira da instituição.
8) Os Parlamentos devem convidar os membros das NHRI a participar no debate do Plano Estratégico e/ou respetivo programa anual de atividades em relação ao orçamento anual.
9) Os Parlamentos devem assegurar que as NHRI possuem recursos suficientes para a execução das funções que lhes são atribuídas na lei de base.

C) Processo de nomeação e exoneração 10) Os Parlamentos devem definir claramente na lei de base um processo de seleção e nomeação transparente, assim como para a exoneração dos membros das NHRI numa eventualidade dessas, envolvendo a sociedade civil sempre que for apropriado.
11) Os Parlamentos devem assegurar a abertura e transparência do processo de nomeação.
12) Os Parlamentos devem assegurar a independência de uma NHRI mediante a incorporação na lei de base de uma disposição sobre a imunidade de ações executadas no âmbito de funções oficiais.
13) Os Parlamentos devem definir claramente na lei de base a necessidade de preencher uma vaga na composição da NHRI dentro de um espaço de tempo razoável. Depois de expirado o mandato de um membro de uma NHRI, esse membro deve permanecer em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

D) Reporte 14) As NHRI reportam diretamente ao Parlamento.
15) As NHRI devem apresentar no Parlamento um relatório anual das atividades em conjunto com um resumo das contas e ainda um relatório sobre a situação dos direitos humanos no país e sobre qualquer outra questão relacionada com os direitos humanos.
16) Os Parlamentos devem receber, rever e responder aos relatórios das NHRI, assegurar que debatem as prioridades da NHRI e procurar promover rapidamente o debate dos relatórios mais significativos.
17) Os Parlamentos devem desenvolver um quadro baseado em princípios para o debate de atividades das NHRI consistentes com o respeito pela independência.
18) Os Parlamentos devem estimular discussões abertas sobre as recomendações divulgadas pelas NHRI.
19) Os Parlamentos devem recolher informação junto das autoridades públicas relevantes sobre o grau de adesão das autoridades públicas relevantes às recomendações das NHRI.

II. Formas de cooperação entre os Parlamentos e as NHRI

20) As NHRI e os Parlamentos devem chegar a acordo sobre a base de cooperação, incluindo através do estabelecimento de um quadro formal para discussão de questões dos direitos humanos de interesse comum.