O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | - Número: 032 | 31 de Março de 2012

21) Os Parlamentos devem identificar ou estabelecer um comité parlamentar apropriado que será o principal ponto de contacto das NHRI no seio do Parlamento.
22) As NHRI devem desenvolver uma forte relação de trabalho com o comité parlamentar especializado relevante, incluindo, se for apropriado, através de um memorando de entendimento. As NHRI e comités parlamentares devem também desenvolver relações formais sempre que for relevante para o trabalho destes.
23) Os membros do comité parlamentar especializado relevante e da NHRI devem ter reuniões regulares e manter um diálogo constante a fim de reforçar o intercâmbio de informação e identificar áreas de possível colaboração na proteção e promoção dos direitos humanos.
24) Os Parlamentos devem garantir a participação das NHRI e solicitar o aconselhamento especializado destas em relação aos direitos humanos durante os encontros e procedimentos dos vários comités parlamentares.
25) As NHRI devem aconselhar e/ou elaborar recomendações aos Parlamentos sobre questões relacionadas com os direitos humanos, incluindo as obrigações do Estado relacionadas com os direitos humanos.
26) As NHRI podem fornecer informação e aconselhar os Parlamentos a apoiar o exercício das suas funções de supervisão e escrutínio.

III. Cooperação entre os Parlamentos e as NHRI relativamente à legislação

27) As NHRI devem ser consultadas pelos Parlamentos quanto ao teor e aplicabilidade de uma nova lei proposta, a fim de assegurar que as normas e princípios sobre direitos humanos se refletem nestas.
28) Os Parlamentos devem envolver as NHRI nos processos legislativos, incluindo através de convites para testemunhar e aconselhar sobre a compatibilidade com os direitos humanos das leis e políticas propostos.
29) As NHRI devem apresentar propostas de emendas à legislação sempre que necessário, a fim de harmonizar a legislação interna com as normas sobre direitos humanos, tanto nacionais como internacionais.
30) As NHRI devem colaborar com os Parlamentos para promover os direitos humanos através de legislação destinada a implementar as obrigações em termos de direitos humanos, recomendações dos órgãos de tratados e decisões judiciais sobre direitos humanos.
31) As NHRI devem trabalhar com os Parlamentos para desenvolver processos de avaliação do impacto nos direitos humanos das leis e políticas propostas.

IV. Cooperação entre as NHRI e os Parlamentos relativamente aos mecanismos de direitos humanos internacionais

32) Os Parlamentos devem procurar envolver-se no processo de ratificação dos tratados internacionais sobre direitos humanos e devem consultar as NHRI neste processo de ratificação e na supervisão do cumprimento por parte do Estado de todas as obrigações para com os direitos humanos internacionais.
33) As NHRI devem apresentar as suas opiniões aos Parlamentos sobre as reservas propostas ou declarações interpretativas, sobre a adequação da implementação das obrigações relativamente aos direitos humanos por parte do Estado e sobre a sua conformidade em relação a estas obrigações.
34) Os Parlamentos e as NHRI devem cooperar a fim de assegurar que os órgãos de tratados internacionais recebam toda a informação relevante acerca da conformidade, por parte do Estado, perante estas obrigações e acompanhar a recomendações destes órgãos de tratados.
35) As NHRI devem informar regularmente os Parlamentos acerca das várias recomendações apresentadas ao Estado pelos mecanismos de direitos humanos regionais e internacionais, incluindo o Exame Periódico Universal, os órgãos de tratados e os mandatários de Procedimentos Especiais.