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8 | - Número: 032 | 31 de Março de 2012

36) Os Parlamentos e NHRI devem desenvolver conjuntamente uma estratégia de acompanhamento sistemático das recomendações efetuadas pelos mecanismos regionais e internacionais de direitos humanos.

V. Cooperação entre as NHRI e os Parlamentos na educação, formação e consciencialização sobre direitos humanos

37) As NHRI e os Parlamentos devem cooperar no encorajamento do desenvolvimento de uma cultura de respeito pelos direitos humanos.
38) As NHRI e os Parlamentos devem cooperar no encorajamento de uma incorporação adequada da educação e formação sobre direitos humanos em escolas, universidades e noutros contextos relevantes, incluindo formação vocacional, profissional e judicial em conformidade com as normas internacionais relevantes.
39) As NHRI e os Parlamentos devem cooperar na melhoria da sua capacidade mútua em direitos humanos e processos parlamentares. 40) As NHRI, Parlamentos e todos os membros do Parlamento devem procurar cooperar na consciencialização pública, campanhas de educação e encorajamento da participação mútua em conferências, eventos e atividades organizadas para a promoção de direitos humanos.

VI. Monitorização da resposta do Executivo às sentenças dos tribunais e outros órgãos judiciais e administrativos relativamente aos direitos humanos

41) Os Parlamentos e as NHRI, conforme apropriado, devem cooperar na monitorização da resposta do Executivo a sentenças de tribunais (nacionais e, quando apropriado, regionais e internacionais) e outros tribunais ou órgãos administrativos relativamente a questões relacionadas com os direitos humanos.
42) As NHRI devem supervisionar as sentenças contra o estado em questões de direitos humanos proferidas por tribunais internos, regionais ou internacionais e, sempre que necessário, apresentar ao Parlamento recomendações sobre alterações apropriadas à legislação ou política.
43) Os Parlamentos devem dar a devida atenção às recomendações das NHRI sobre a resposta a sentenças sobre direitos humanos.
44) Os Parlamentos e as NHRI, conforme apropriado, devem encorajar o Executivo a responder às sentenças em direitos humanos rápida e eficazmente, de forma a respeitar as normas em direitos humanos na íntegra.

F. DAS RECOMENDAÇÕES O Deputado Relator recomenda que, do presente Relatório, deve ser dado conhecimento a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, aos Grupos Parlamentares e à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2012.
O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares.

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